DO REGRAMENTO DE CONVIVÊNCIA DOS ASSOCIADOS NA PRAIA DE
TOQUINHO
Artigo 1 - O presente regramento é o disciplinador da conduta dos Associados e seus convidados, funcionários e familiares e demais usuários da Praia de Toquinho, possuindo a finalidade precípua do efetivo respeito das regras de boa convivência e de relações harmoniosas de vizinhança e o padrão de uso da Praia de Toquinho.
Artigo 2 -Devem os Associados e seus convidados, funcionários e familiares, bem como os demais usuários da Praia de Toquinho, se identificarem e respeitarem o controle de acesso através da guarita existente.
Artigo 3 - Deve o Associado ou usuário da Praia de Toquinho:
I - promover a limpeza de seu Lote, de forma a não prejudicar o asseio das partes
de propriedade e uso comuns;
II - não usar, ceder ou alugar os lotes e/ou casas para fins incompatíveis com a decência e o sossego do Loteamento ou permitir sua utilização por pessoa de vida irregular, antissocial e/ou de maus costumes, passível de repreensão penal ou policial, ou que, de qualquer forma ou modo, possa prejudicar a boa ordem ou afetar a reputação do Loteamento;
III - zelar pelo asseio e segurança do Loteamento, depositando lixos e varreduras nos locais apropriados, depois de perfeitamente acondicionados, em práticas de coleta seletiva e em sacos plásticos próprios para tal fim;
IV - não acampar em quaisquer áreas do Loteamento, bem como utilizar trailers ou barracas, para quaisquer finalidades;
V - não derrubar qualquer tipo de árvore, ou invadi-la com construções, exceto as localizadas na área privativa de cada lote;
VI - não depositar quaisquer materiais nas áreas verdes, vias e calcadas do Loteamento, bem como nas demais áreas de uso comum do Loteamento, sendo facultado a ASSOCIAÇÃO a retirada destes materiais, sem prévio aviso, correndo por conta do Associado as despesas para tal;
VII - não estacionar veículos ou embarcações nas áreas verdes, vias e calcadas do Loteamento, bem como nas demais áreas de uso comum do Loteamento; e
VIII - não trafegar pelas vias do Loteamento em velocidade superior a 20km/h, bem como a condução, por pessoas não habilitadas de veículos motorizados, inclusive, embarcações, quadrículos, motonetas e afins.
IX - não provocar no período compreendido entre as 22:00 e 8:00 horas, geração de ruídos e barulho superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.
Artigo 4 -Se, após utilização da infraestrutura situada na área comum, for constatado algum dano ao mesmo, o Associado, que dele se utilizou, será notificado a repará-lo ou restituir a ASSOCIAÇÃO das despesas incorridas para recuperá-lo, no prazo de sete (7) dias contados do recebimento da notificação.
Artigo 5 -O Associado será o único responsável por penalidades legais decorrentes de infrações às legislações ambientais pertinentes, caso a ASSOCIAÇÃO venha a ser responsabilizada em decorrência de seus atos.
Artigo 6 -No caso de acidente ou avaria com veículos, o responsável deverá sinalizar o local e imediatamente comunicar à direção da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 7 -Os pedestres e os ciclistas sempre terão prioridade ao trafegarem pelas vias de circulação do Loteamento.
Artigo 8 - A presença de animais de estimação nas áreas comuns do Loteamento deverá respeitar que o animal esteja com coleira e aos demais acessórios de segurança que se fizerem necessários, sob a condução de seu responsável, que zelará pela segurança e
higiene, coletando os dejetos de seu animal, respeitados os terrenos de vizinhos e as áreas de preservação ambiental.
Parágrafo único - Será de inteira responsabilidade do proprietário do animal doméstico garantir que o mesmo não ofereça riscos a terceiros, bem como a observância das normas e procedimentos exigíveis no tocante à higiene, inclusive, limpeza de dejetos.
Artigo 9-Os associados proprietários que alugarem suas unidades deverão informar à ASSOCIAÇÃO a relação dos locatários, informando o prazo da locação, ficando por eles responsáveis perante a ASSOCIAÇÃO, respondendo por seus atos, ações ou omissões, se obrigando, ainda, a entregar aos locatários uma cópia do presente Estatuto para dar conhecimento aos locatários das regras que pelos mesmos deverão serem seguidas.
Artigo 10 - O lixo doméstico deverá ser acondicionado em sacos plásticos, separando os materiais orgânicos e recicláveis, e deverá ser colocado em lixeiras executadas e localizadas nas áreas comuns do Loteamento, para retirada nos horários definidos e que serão informados pela administração da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 11- O lixo proveniente de obras deverá ser acondicionado em caçambas apropriadas E ser retirado pelo Associado a seu custo e ônus e de nenhuma forma pode comprometer as vias e calçadas (que deverão permanecer livres e desimpedidas). O Associado deverá ainda recompor jardins e calcadas públicas e não impedir o fluxo de pessoas.
Artigo 12 - Durante o período de construção e/ou reforma, deverão os Associados usarem tapumes isolando o local da obra, devendo ainda responder por qualquer dano causado a transeuntes e terceiros pelos trabalhadores da obra.
Artigo 13 - A inobservância de quaisquer das condições deste Capítulo por quaisquer dos Associados ou de seus familiares, convidados ou funcionários, acarretará na aplicação da multa em desfavor do Associado infrator, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de uma Taxa Ordinária de Rateio de Despesa, por cada infração cometida.
Aprovado no conselho deliberativo em 3 de abril de 2020
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