Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras PENA JUSTA

Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras PENA JUSTA APOIO APOIO Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras
Conselho Nacional de Justiça — CNJ Presidente Ministro Luís Roberto Barroso Corregedor Nacional de Justiça Ministro Mauro Campbell Marques Conselheiros Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos José Edinaldo Rocha Rotondano Mônica Autran Machado Nobre Alexandre Teixeira Cunha Renata Gil de Alcantara Videira Daniela Pereira Madeira Guilherme Guimarães Feliciano Pablo Coutinho Barreto João Paulo Schoucair Daiane Nogueira de Lira Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho Secretária-Geral Adriana Alves dos Santos Cruz Secretário de Estratégia e Projetos Gabriel da Silveira Matos Diretor-Geral Johaness Eck Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas — DMF Supervisor Conselheiro José Edivaldo Rocha Rotondano Juiz Auxiliar da Presidência e Coordenador Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi Juízes Auxiliares da Presidência Edinaldo César Santos Junior João Felipe Menezes Lopes Jônatas Andrade Diretora Executiva Renata Chiarinelli Laurino Diretora Técnica Carolina Castelo Branco Cooper EXPEDIENTE SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Secretária de Comunicação Social Giselly Siqueira Coordenador de Multimeios Jônathas Seixas de Oliveira Diagramação Bernardo da Rosa Costa Laura Monteiro Revisão Carmem Meneses e Caroline Zanetti Ministério da Justiça e Segurança Pública Ministro Ricardo Lewandowski Secretaria Nacional de Políticas Penais Secretário André Albuquerque Garcia Grupo de trabalho Mayesse Silva Parizi (Coordenação) Adriana Lourenço Pessoa Vessoni Antonio Carlos Paula Martins Carlos Diego Peixoto de Souza Cleober Pires Silveira Flávia Joenck da Silva Gabriel de Barcelos Conceição Silva Gilberto Cardoso da Silva Giovana Pereira de Paiva Leite João Vitor Elpidio Ferreira Juciane Prado Lourenço da Silva Lícia Ferreira Fontenele Lício Joaquim da Silva Rêgo Luana Gomes Pedrosa Luiz Fernando Chaves da Motta Mayra Costa Ribeiro Paula Cristina da Silva Godoy Sandro Abel Souza Barradas Simone Schuck da Silva Stephane Silva de Araujo Susana Inês de Almeida e Silva Thiago Hiraki Utida Vinícius Barbosa Graciano de Sousa PNUD BRASIL — Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Representante-Residente Claudio Providas Representante-Residente Adjunto Elisa Calcaterra Representante-Residente Assistente e Coordenadora da Área Programática Maristela Baioni Coordenadora da Unidade de Paz e Governança Andrea Bolzon Coordenadora-Geral (equipe técnica) Valdirene Daufemback Coordenador-Adjunto (equipe técnica) Talles Andrade de Souza Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro Membros André Albuquerque Garcia Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania Ministra Macaé Maria Evaristo dos Santos Secretaria-Executiva Secretária-Executiva Janine Mello dos Santos Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos Secretário Bruno Renato Nascimento Teixeira Grupo de Trabalho Bruna Martins Costa Felipe Iraldo de Oliveira Biasoli Gabriela Grupp Gustavo Fontana Pedrollo Marcella Freire de Oliveira Garcia Roberto Rocha Coelho Pires Advocacia-Geral da União Advogado-Geral da União Jorge Messias Adjunto do Advogado-Geral da União e Advogado-Geral da União Substituto Flavio José Roman Adjunto do Advogado-Geral da União Junior Divino Fideles Adjunto do Advogado-Geral da União Paulo Ronaldo Ceo de Carvalho Secretaria-Geral de Contencioso Secretária-Geral de Contencioso Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda Secretária-Adjunta de Contencioso Andrea de Quadros Dantas Chefe de Gabinete Fernanda Pereira Costa Silva Advogado da União Felipe Viégas Ficha técnica do Plano Nacional Revisão Técnica Amanda Pacheco Santos Carolina Castelo Branco Cooper Ednilson Couto de Jesus Junior Felipe Athayde Lins de Melo Giane Silvestre Juliana Tonche Kênia Rodrigues Mattos Lídia Cristina Silva Barbosa Luciana da Luz Silva Luisa Bertrami D’Angelo Mayesse Silva Parizi Michele Duarte Silva Natália Caruso Ribeiro Nataly Pereira Costa Pedro Henrique Mourthé de Araújo Costa Renata Chiarinelli Laurino Simone Schuck da Silva Valdirene Daufemback Victor Martins Pimenta Vinícius Assis Couto Vitor Stegemann Dieter Vivian Delácio Coelho Elaboração Alexander Cambraia N. Vaz Amanda Pacheco Santos Carolina Castelo Branco Cooper Caroline Xavier Tassara Daiane Bushey Débora Neto Zampier Ednilson Couto de Jesus Junior Fabiana de Lima Leite Felipe Athayde Lins de Melo Francine Machado de Paula Giane Silvestre Gustavo Carvalho Bernardes Janaína Camelo Homerin Juliana Tonche Karoline Silveira de Souza Kênia Rodrigues Mattos Liana Lisboa Correia Lidia Cristina Silva Barbosa Lidiani Fadel Bueno Lucas Pereira de Miranda Luciana da Luz Silva Luisa Bertrami D’Angelo Mayesse Silva Parizi Michele Duarte Silva Natália Caruso Ribeiro Nataly Pereira Costa Pedro Henrique Mourthé de Araújo Costa Pollyanna Bezerra Lima Alves Raissa Carla Belintani de Souza Renata Chiarinelli Laurino Rita de Cássia dos Santos Simone Schuck da Silva Talles Andrade de Souza Valdirene Daufemback Vinícius Assis Couto Vitor Stegemann Dieter Vivian Delácio Coelho Colaboração Alessandra Amâncio Alexandra Luciana Costa Alexandre Padula Jannuzzi André Zanetic Andréa Vaz de Souza Perdigão Ane Ferrari Ramos Cajado Bruna Nowak Bruno Muller Silva Camila Curado Pietrobelli Caroline da Silva Modesto Carolini Carvalho Oliveira Edinaldo César Santos Junior Isabela Rocha Tsuji Cunha Isabelle Cristine Rodrigues Magalhães Izabella Lacerda Pimenta Flávia Cristina Piovesan Gabriel da Silveira Matos Jamile dos Santos Carvalho João Felipe Menezes Lopes Jônatas dos Santos Andrade Josiane do Carmo Silva Joyce Ana Macedo de Sousa Arruda Juliana Linhares Aguiar Kátia Herminia Martins Lazarano Roncada Larissa Lima de Matos Luis Pereira dos Santos Manuela Abath Valença Márcio Barrim Bandeira Mário Henrique Ditticio Melina Machado Miranda Nayara Teixeira Magalhães Natália Faria Resende Castro Natália Vilar Pinto Ribeiro Priscila Coelho Salomão Rodrigues da Silva Neto Sidney Arruda Wesley Oliveira Cavalcante Zuleica Garcia de Araújo SUMÁRIO APRESENTAÇÃO 10 1 BASES DE CONSTRUÇÃO DOS PLANOS NACIONAL, ESTADUAIS E DO PLANO DISTRITAL 12 1.1 O que é a ADPF 347? 12 1.2 Bases principiológicas 15 1.3 Impactos imprescindíveis 21 2 HISTÓRICO DA CONSTRUÇÃO DO PLANO NACIONAL 23 2.1 Diálogos com a União 24 2.2 Diálogos com o sistema de justiça 25 2.3 Diálogos com a sociedade civil 25 2.4 Sistematização das contribuições e elaboração do Plano Nacional 27 3 O PLANO NACIONAL E A ESTRUTURA DE BASE PARA OS PLANOS ESTADUAIS E PARA O PLANO DISTRITAL 28 3.1 Dimensão estruturante: enfrentamento do racismo institucional 29 3.2 Os eixos 30 3.3 Os problemas 31 3.4 As ações mitigadoras 32 3.5 As medidas 32 3.6 As metas e os indicadores 33 4 CAMINHOS PARA A CONSTRUÇÃO DOS PLANOS ESTADUAIS E DO PLANO DISTRITAL 35 4.1 Os Comitês de Políticas Penais e a governança dos Planos Estaduais e do Plano Distrital 36 4.2 Elaboração do Plano Estadual ou Distrital 38 4.2.1 Etapa 1: Minuta do Plano Estadual ou Distrital 40 4.2.2 Etapa 2: Articulações e reuniões interinstitucionais 40 4.2.3 Etapa 3: Participação social 42 4.2.4 Etapa 4: Inclusão das contribuições interinstitucionais e da sociedade civil 45 4.2.5 Etapa 5: Produção do texto e da Matriz de Implementação do Plano Estadual ou do Plano Distrital 46 4.3 Proposta de cronograma para o desenvolvimento das etapas 48 5 MONITORAMENTO DO PLANO NACIONAL E DOS PLANOS ESTADUAIS E DO PLANO DISTRITAL 50 5.1 Monitoramento em âmbito nacional 51 5.2 Monitoramento em âmbito estadual e distrital 51 6 ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PLANO NACIONAL E DOS PLANOS ESTADUAIS E DO PLANO DISTRITAL 54 6.1 Supremo Tribunal Federal 54 6.2 Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça 55 6.3 Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública 55 6.4 Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional brasileiro 56 6.4.1 Secretaria Executiva 56 6.5 Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e Socioeducativo do Tribunal de Justiça 57 6.6 Secretaria Estadual de Administração Prisional ou órgão congênere 57 6.7 Secretaria Estadual de Governo ou órgão congênere 58 6.8 Comitê de Políticas Penais 58 6.8.1 Coordenação 58 6.8.2 Secretaria 59 6.8.3 Colegiado 60 6.8.4 Câmara Temática 60 REFERÊNCIAS 62 APÊNDICE 72 Conceitos de referência 72 Bases Legais do Plano Nacional 76 Desenho Temático da Matriz de Implementação do Plano Nacional 87 Ilustração da estrutura do Modelo de Matriz de Implementação dos Planos Estaduais e do Plano Distrital 88 ANEXO 89 Minuta de Ato Normativo para a instituição dos Comitês de Políticas Penais nas Unidades da Federação 89 10 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras APRESENTAÇÃO Este Caderno foi desenvolvido com o objetivo de orientar magistrados(as), gestores(as) públicos e equipes técnicas, bem como outras pessoas envolvidas nos processos de construção, implementação e monitoramento dos Planos Estaduais e do Plano Distrital para a superação do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional brasileiro. Os referidos Planos atendem à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347 (ADPF 347). As orientações aqui apresentadas partem da experiência de elaboração do Plano Nacional, visam compartilhar os aprendizados e caminhos percorridos no âmbito federal e apresentar as etapas a serem seguidas pelos estados e pelo Distrito Federal para a elaboração de seus respectivos Planos. Deste modo, este Caderno foi estruturado em seis capítulos organizados da seguinte forma: o primeiro capítulo discorre brevemente sobre a ADPF 347 e apresenta as bases principiológicas e os impactos imprescindíveis do Plano Nacional, que estão em consonância com a decisão do STF e que devem ser referências para a construção dos Planos Estaduais e do Plano Distrital. O segundo capítulo apresenta de forma sucinta o histórico de construção do Plano Nacional indicando as possibilidades de replicação em âmbito estadual e distrital. O terceiro capítulo apresenta a estrutura de base para a elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital, considerando o Plano Nacional homologado pelo STF. Detalha a Matriz de Implementação e as sete categorias nas quais ela está organizada (dimensão estruturante de enfrentamento ao racismo institucional, eixos, problemas, ações mitigadoras, medidas, metas e indicadores). O quarto capítulo trata da instituição dos Comitês de Políticas Penais e da importância da constituição desses espaços como instâncias de governança do processo de construção e implementação dos Planos Estaduais e do Plano Distrital. Discorre sobre o apoio técnico que os Comitês terão à disposição durante o processo de elaboração e implementação dos Planos, sendo também detalhadas as etapas de produção do texto do Plano e de sua Matriz de Implementação, incluída a metodologia adotada para a sistematização das contribuições aos Planos oriundas das diferentes instituições, bem como da sociedade civil. Além disso, é sugerido um cronograma de execução das etapas. O quinto capítulo aborda o processo de monitoramento da implementação dos Planos Nacional, Estaduais e Distrital, sob responsabilidade do DMF/CNJ, e o processo de acompanhamento por parte do Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional brasileiro. Fornece orientações relacionadas ao monitoramento e à publicização das ações pelos próprios estados e pelo Distrito Federal. 11 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Por fim, o sexto capítulo sistematiza as principais atividades e atribuições dos órgãos e das instâncias de governança mencionadas ao longo do texto, tanto em âmbito federal quanto estadual e distrital. Detalha quais são as instâncias responsáveis pela elaboração, homologação, monitoramento e/ou supervisão dos Planos Nacional, Estaduais e Distrital. Este documento conta ainda com um apêndice onde podem ser encontradas as bases legais, os conceitos de referência, o desenho temático do Plano Nacional e uma ilustração da estrutura do Modelo da Matriz de Implementação dos Planos Estaduais e do Plano Distrital, além de um anexo com proposta de Ato Normativo que visa subsidiar as Unidades da Federação (UFs) no processo de constituição de seus Comitês de Políticas Penais 12 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras 1 BASES DE CONSTRUÇÃO DOS PLANOS NACIONAL, ESTADUAIS E DO PLANO DISTRITAL 1.1 O QUE É A ADPF 347? A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um instrumento jurídico previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei n.º 9.882/19991. Ela permite ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a constitucionalidade de leis ou atos normativos que possam violar preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição. A ADPF 347 foi proposta pleiteando o reconhecimento e a declaração do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional brasileiro, bem como a determinação de medidas para a melhoria das condições carcerárias e redução do processo de hiperencarceramento. Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a intervenção judicial era legítima por se tratar de um litígio estrutural e em razão da omissão estatal frente à situação de violação generalizada de direitos fundamentais. Assim, deferiu as cautelares e reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional brasileiro. O Estado de Coisas Inconstitucional é um instituto jurídico criado pela Corte Constitucional da Colômbia no âmbito da decisão SU-559, proferida em 6 de novembro de 1997. A sua finalidade é reconhecer e enfrentar situações de violações graves e sistemáticas dos direitos fundamentais que decorram de falhas estruturais em políticas públicas implementadas pelo Estado, exigindo uma atuação conjunta de diversas entidades estatais. 1 BRASIL. Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal, 1999. Disponível em: https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm. Acesso em: 12 jul. 2024. 13 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras No mérito, julgado em outubro de 2023, o STF consolidou o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional, o qual, no Brasil, manifesta-se por meio: (i) da superlotação e da má qualidade das vagas existentes, marcadas pelo déficit no fornecimento de bens e serviços essenciais que integram o mínimo existencial; (ii) das entradas de novos presos no sistema de forma indevida e desproporcional, envolvendo autores primários e delitos de baixa periculosidade, que apenas contribuem para o agravamento da criminalidade; e (iii) da permanência dos presos por tempo superior àquele previsto na condenação ou em regime mais gravoso do que o devido. Tal situação compromete a capacidade do sistema de cumprir seus fins de ressocialização dos presos e de garantia da segurança pública2. A Corte considerou que a responsabilidade pelo Estado de Coisas Inconstitucional deve ser atribuída aos Três Poderes e alcançar o âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal. Como consequência, determinou a elaboração de um Plano Nacional e de Planos Estaduais e Distrital com vistas à superação dessa realidade. Quanto ao Plano Nacional, o STF determinou que fosse elaborado pela União em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) no prazo de até seis meses a partir da publicação da decisão, com implementação no prazo de até três anos. O DMF/CNJ ficou encarregado do planejamento das medidas que envolvem a atuação do Poder Judiciário, enquanto a União, pelo planejamento nacional das medidas materiais de caráter executivo. Ademais, como veremos melhor detalhado no capítulo 2, ambos os órgãos atuaram de forma colaborativa no processo de articulação e de diálogo interinstitucional e intersetorial que culminou na elaboração do Plano Nacional. No que se refere aos Planos Estaduais e ao Plano Distrital, a decisão de mérito da ADPF já estabelece que a elaboração se dará pelas Unidades da Federação (UFs), em respeito à sua autonomia, mas em consonância ao Plano Nacional construído pelo DMF/CNJ, União, instituições e órgãos competentes e entidades da sociedade civil, em simetria ao diálogo estabelecido em âmbito nacional. Os Planos Estaduais e o Plano Distrital também devem ser apresentados ao STF no prazo de seis meses para homologação, devendo a implementação ocorrer em até três anos. Como diretrizes específicas, a decisão de mérito determina, ainda, que o Plano Nacional e os Planos Estaduais e Distrital devem observar o seguinte: 1 Quanto à preservação da dignidade do preso: os presos devem ser tratados com dignidade e humanidade, de forma que favoreça seu retorno à sociedade em melhores condições físicas e psíquicas e os motive a viver de acordo com o Direito. É ilegítimo o agravamento da pena por meio de más condições de encarceramento. 2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 347/DF (Supremo Tribunal Federal, Pleno. ADPF n. 347 MC/DF. Relator Min. Marco Aurélio; Redator do Acórdão Min. Luís Roberto Barroso. DJ. 9/9/2015). Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso em: 22 fev. 2024. 14 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras 2 Quantos aos direitos mínimos dos presos: os presos devem ter acesso a alojamento com espaço e ventilação compatíveis com a respectiva lotação; à alimentação adequada, à água potável, à higiene, ao banho em temperatura condizente com o clima, às medidas de saúde necessárias a seu bem-estar, à educação, ao trabalho, à capacitação e orientação profissionais e à assistência social e religiosa. Devem- -se buscar políticas públicas que superem de forma definitiva o problema. 3 Quanto ao tratamento dispensado a grupos vulneráveis: presos com necessidades especiais como jovens, mulheres, mulheres acompanhadas de crianças, população LGBTQIA+, pessoas com deficiência, indígenas e idosos devem receber tratamento diferenciado, de modo a buscar minimizar as vulnerabilidades particulares que agravam a experiência no cárcere. 4 Quanto à separação entre os presos: devem-se separar presos de baixa e de alta periculosidade e/ou ligados a facções criminosas, bem como presos provisórios e presos definitivamente condenados; [...] deve-se oferecer acolhimento separado e diferenciado para presas mulheres grávidas, em especial quando próximas do parto, lactantes e com crianças pequenas. 5 Quanto ao pessoal que atende aos presos: deve-se assegurar quantitativo de servidores proporcional ao número de presos de cada unidade prisional, garantindo- -lhes estabilidade, assim como capacitação periódica e contínua em direitos humanos e tratamento dos presos. Os servidores alocados em unidades prisionais femininas devem ser do gênero feminino. 6 Quanto ao direito do preso à informação e transparência: quando da entrada no presídio, os presos devem ser informados a respeito de todos os seus direitos, devendo-se disponibilizar sistema interno e anonimizado de reclamações e de pleitos por melhores condições. Deve-se garantir o devido processo legal em caso de sanções disciplinares e assegurar o acesso à assistência jurídica nas respectivas unidades, bem como o acompanhamento pelo detento de seu processo criminal e de execução penal. 7 Combate à tortura e aos maus-tratos: as ocorrências de tortura, maus-tratos, lesões, crimes sexuais e mortes nas prisões devem ser investigadas e ensejar a punição dos agressores. As condições de cumprimento de pena devem ser objeto de monitoramento independente por parte de experts e de organizações da sociedade civil. 8 Reformulação de políticas públicas em matéria penal e prisional: as medidas e penas adotadas pela justiça criminal, desde a prisão até seu relaxamento, devem ser objeto de reflexão crítica, a fim de reduzir o encarceramento desnecessário. É importante incentivar medidas de prevenção e redução do crime, bem como 15 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras capacitar juízes e serventuários da justiça, de modo a não encaminharem autores de pequenos delitos para o sistema. 9 Sistema de coleta de dados: deve-se implantar sistema de coleta de dados que permita o acompanhamento cuidadoso e padronizado da execução da pena em todas as unidades do sistema, de forma a orientar a reformulação de políticas públicas racionais, humanas e com adequada relação de custo-benefício, bem como a fim de possibilitar as progressões e os benefícios devidos. Tal acompanhamento demanda, ainda, a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos [...]. 10 Investimento em ressocialização: a perspectiva de ressocialização deve guiar a interpretação e a decisão acerca das medidas a serem adotadas. A educação, o trabalho, a orientação profissional e a assistência social e religiosa devem ser abordadas com tal preocupação. Deve-se cuidar da ampla reabilitação do preso, a fim de assegurar seu retorno em boas condições à sociedade3. 1.2 BASES PRINCIPIOLÓGICAS As bases principiológicas que nortearam a construção do Plano Nacional giram em torno de quatro temas: (1) direitos humanos e justiça racial, (2) gestão pública, (3) ambientes de privação de liberdade e (4) parâmetros ambientais, sociais e de governança e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Quando aplicados às políticas penais, estas bases ganham uma dimensão concreta e se desdobram em diversos princípios refletidos na estruturação do Plano Nacional e que devem também ser a base dos Planos Estaduais e do Plano Distrital. Atenção Todas as metas e indicadores inseridos nos Planos Nacional, Estaduais e Distrital devem garantir convergência e alinhamento com as diretrizes pré-definidas na decisão da ADPF 347, sob pena de serem incompatíveis com a superação do Estado de Coisas Inconstitucional. 3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 347/DF (Supremo Tribunal Federal, Pleno. ADPF n. 347 MC/DF. Relator Min. Marco Aurélio; Redator do Acórdão Min. Luís Roberto Barroso. DJ. 9/9/2015). Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso em: 22 fev. 2024. Conceito de referência Políticas Penais - Política pública que, em interação com o sistema de justiça criminal e o de segurança pública além de outras políticas sociais, tem como objetivo assegurar a gestão e a execução das medidas e dos serviços de responsabilização penal, que envolvem, além dos diferentes regimes de privação de liberdade, as audiências de custódia, as alternativas penais, os serviços de monitoração eletrônica, as práticas restaurativas no sistema de justiça criminal e os serviços de atenção às pessoas egressas do sistema prisional. 16 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA RACIAL Garantia da dignidade humana e respeito aos direitos fundamentais Definidos, de forma bastante sucinta, como “um conjunto mínimo de direitos necessários para assegurar a vida do ser humano baseada em liberdade, igualdade e na dignidade”4, a valoração dos direitos humanos reside na preservação da dignidade da pessoa humana e da singularidade de cada indivíduo. Esse tema sofre bastante resistência por parte de segmentos da sociedade brasileira, o que provoca repercussões diretas na produção das desigualdades raciais, sociais, econômicas e jurídicas, bem como possui intrínseca relação com a conformação de um sistema penal estruturalmente racista no país. Neste sentido, enfrentar o Estado de Coisas Inconstitucional demanda, inicialmente, investimentos precisos na mudança de paradigmas de direitos humanos e de justiça racial na forma como o Estado lida com as pessoas privadas de liberdade. Tal perspectiva deve orientar todas as ações apresentadas no Planos Nacional e Estaduais e no Plano Distrital que, por se proporem como mitigadoras dos efeitos do atual paradigma que culminou no Estado de Coisas Inconstitucional, espera-se que revertam a lógica vigente e modifiquem positivamente a vida das pessoas que estão sob a responsabilidade do Estado brasileiro. Reconhecimento das interseccionalidades e da vulnerabilização penal No planejamento e na execução de políticas públicas, como as políticas penais, os marcadores sociais e a interseccionalidade são ferramentas que possibilitam o desenvolvimento de ações articuladas e de assistência às necessidades e realidades específicas de grupos vulnerabilizados. Isso porque, se a vulnerabilização penal e as diferenciações não forem consideradas, a oferta de serviços públicos invariavelmente será pautada por parâmetros hegemônicos e homogeneizantes. Em razão disso, as ações voltadas às pessoas socialmente vulnerabilizadas, tais como mulheres, indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, migrantes, pessoas com deficiência, com doenças crônicas, idosas, LGBTQIA+, entre outras, devem ser observadas, de forma transversal, em todos os eixos do Plano Nacional e dos Planos Estaduais e Distrital. Firme compromisso na prevenção e combate à tortura e maus-tratos A Constituição Federal é direta e firme ao dispor, na previsão dos direitos fundamentais por ela protegidos em seu art. 5º, inciso III, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou 4 RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 38. Conceito de referência Os marcadores sociais são ferramentas analíticas de interpretação das desigualdades e hierarquias sociais que permitem compreender com o as diferenciações e assimetrias de poder são construídas e operam na vida em sociedade. Interseccionalidade - Mecanismo analítico que possibilita a leitura da realidade social como constituída por diversos sistemas de discriminação, vinculados, entre outros, a raça, gênero e classe, que interagem entre si de maneiras distintas, conformando múltiplas dimensões da experiência humana subjetiva e que podem recair sobre uma mesma pessoa. Vulnerabilização penal - Processo que torna determinados grupos de pessoas mais suscetíveis à ação punitiva do Estado. Noção que dialoga com a de seletividade penal e perfilamento racial na atuação das instâncias do sistema de justiça criminal. 17 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras degradante e, no inciso XLIII, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, por ele respondendo mandantes, executores(as) e quem, podendo evitá-los, se omitir. A questão é especialmente sensível no sistema penal, desde o momento inicial de realização da prisão até o seu cumprimento nas instituições de privação de liberdade. São inúmeros os relatórios e diagnósticos que evidenciam graves violações de direitos humanos nas prisões brasileiras5. Propósito da segurança cidadã e dinâmica O aumento da percepção de insegurança e a manutenção de elevados índices de criminalidade colocam em destaque o debate sobre a efetividade das políticas de segurança e suas interlocuções com a política penal. Nesse sentido, aponta-se para a necessidade de considerar os pressupostos da segurança cidadã, como ações de controle e prevenção da violência por meio de políticas integradas e articuladas no âmbito local, no campo das políticas penais, e ressalta-se a importância da segurança dinâmica como parâmetro de gestão dos estabelecimentos prisionais. GESTÃO PÚBLICA Legalidade O princípio da legalidade estrita, segundo o qual, à administração pública, somente é permitido realizar o que a lei autoriza, é uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais6. No direito penal, a administração pública deve garantir a compatibilidade das práticas punitivas com a Constituição Federal. Impessoalidade Para a doutrina, o princípio da impessoalidade possui diferentes acepções, sendo uma delas caracterizada pela garantia das pessoas administradas a tratamento isonômico, sem discriminações ou privilégios, com foco no interesse coletivo7. Moralidade A moralidade é um princípio que visa preservar um conjunto de regras para a boa administração previstas na lei ou reconhecidamente desenvolvidas nas condutas internas da administração pública. Esse princípio pactua a necessidade de que, cotidianamente, a administração pública não se paute apenas pela lei, mas também pelos princípios éticos gerais da boa-fé, lealdade, razoabilidade e probidade8. 5 A título de exemplo, ver os relatórios anuais do MNPCT, disponíveis em: https://mnpctbrasil.wordpress.com/relatorios/. Acesso em: 19 de jul. 2024. 6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. 7 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. 8 PINTO, Alexandre Guimarães Gavião. Os princípios mais relevantes do Direito Administrativo. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 11, n. 42, p. 130-141, 2008. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/ revista42/Revista42_130.pdf. Acesso em: 20 jun. 2024. 18 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Publicidade Em linhas gerais, o princípio da publicidade impõe a ampla divulgação dos atos praticados pela administração pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. Um dos seus objetivos é viabilizar, à sociedade, o controle dos atos administrativos, cuja execução deve ser regida pela transparência. O Plano Nacional, baseado no preceito da publicidade da gestão pública, prevê um conjunto de ações para ampliar a publicidade dos atos administrativos e do funcionamento dos serviços penais, além de estimular o fomento à produção de dados confiáveis sobre a população carcerária no Brasil. Eficiência Além de previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, o princípio da eficiência também foi elencado no caput do art. 2º da Lei n.º 9.784/1999 (processo administrativo federal). O referido preceito apresenta dois aspectos: (i) em relação ao método de atuação de agentes públicos(as), de quem se espera o melhor desempenho possível das atribuições, com o objetivo de alcançar os resultados mais qualificados; e (ii) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, também com o intuito de lograr os melhores êxitos na prestação do serviço público9. Participação social A participação social constitui elemento fundamental do ciclo de políticas públicas em uma sociedade democrática e plural, em especial em formações sociais marcadas por tamanha diversidade e desigualdade como o Brasil. Prevista no parágrafo único do art. 193 da Constituição Federal, à função estatal de planejamento das políticas sociais, deve-se assegurar, na forma da lei, “a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas”. As políticas penais, compreendidas como campo de intersecção com outros sistemas de políticas públicas, são um campo historicamente marcado pelas violações de direitos que deram origem ao reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional, e, por este motivo, faz-se imperativo avançar nos institutos de promoção e fortalecimento dos órgãos de participação e controle social, como os Conselhos da Comunidade10, Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura, movimentos sociais, redes e coletivos de pessoas egressas, familiares de pessoas privadas de liberdade, entre diversas outras organizações. Compliance A expressão compliance, utilizada no campo das organizações, seja da administração pública ou do mundo corporativo, refere-se ao ato de cumprir. Esse preceito é fundamental para um Plano Nacional que busca promover uma série de ações dentro de parâmetros legais e éticos e que se 9 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 84. 10 Previstos na Lei de Execução Penal, os Conselhos de Comunidade servem para ampliar a participação da sociedade civil na formulação e monitoramento de políticas penais de cada localidade. Para mais informações, ver: BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Manual de Fortalecimento dos Conselhos da Comunidade: Resolução CNJ nº 488 de 2023 [recurso eletrônico]. Brasília, CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/09/ manual-conselhos-comunidade.pdf. Acesso em: 11 jul. 2024. 19 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras norteia por bases principiológicas sólidas com relação aos direitos humanos fundamentais, com relação à gestão pública, entre outros, além da observância aos marcos legais e demais normas jurídicas cabíveis. Proteção de dados pessoais A proteção de dados pessoais assume papel crucial nas ações delineadas pelo Plano Nacional ao se reconhecer a sensibilidade intrínseca das informações individuais no contexto prisional. Os Planos devem estabelecer medidas sólidas para garantir o direito fundamental à proteção de dados pessoais, em consonância com o inciso LXXIX, do art. 5º, da Constituição Federal. A incorporação de práticas eficientes de gestão de dados não apenas respeita os direitos fundamentais dos indivíduos no âmbito prisional, mas também fortalece a transparência e a responsabilidade dos entes e das instituições envolvidas. Nesse sentido, o Plano Nacional adotou mecanismos rigorosos de proteção de dados pessoais alinhados à Lei n.º 13.709/2018, contribuindo para a construção da confiança dos cidadãos no processo de transformação do sistema prisional. Construção dialógica entre atores envolvidos A decisão de mérito da ADPF 347 estabelece a necessidade de diálogos interinstitucionais para o enfrentamento dos desafios a que se propõe. O voto do ministro Luís Roberto Barroso cita atores da União, do Poder Judiciário e da sociedade civil como participantes desse processo, em âmbito nacional e em âmbito local quando trata dos Planos Estaduais e do Plano Distrital. Nesse sentido, um dos princípios dos Planos deve ser firmar compromissos significativos entre as pessoas envolvidas, de modo a estabelecer e fomentar espaços de diálogo, bem como buscar soluções que comprometam uma variedade de agentes. Isso se deve, especialmente, à natureza complexa e estruturante dos problemas afetos ao Sistema de Justiça Criminal e ao Sistema Penal e que se refletem, diretamente, em questões sociais e institucionais que alcançam os poderes constituídos. DOS AMBIENTES DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE Princípio da normalidade A vida na prisão deve, tanto quanto possível, assemelhar-se à vida fora da prisão. Isso significa que o espaço físico, as atividades, as relações e outros aspectos devem guardar correspondência com o que é praticado na vida em liberdade. Assim, rotinas básicas de convivência e de alimentação, ritos sociais, datas festivas, uso da linguagem e da comunicação, entre outros, precisam ser pensados institucionalmente pela administração prisional para que a pessoa privada de liberdade não perca as referências sociais nem as habilidades cognitivas e comportamentais que permitem o desempenho esperado em uma comunidade. Princípio da redução de danos O isolamento das pessoas em estabelecimentos prisionais acarreta, entre outros desdobramentos, interrupção de carreiras profissionais, impossibilidade de convivência com crianças, fragilização financeira da família, inclusão da pessoa privada de liberdade em um ambiente 20 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras estranho e geralmente violento e precário e construção de uma relação de dependência com o Estado, que é o responsável pela custódia. É importante que a administração prisional procure reduzir as consequências danosas do aprisionamento, buscando neutralizá-las com medidas adaptadas ou compensatórias e nunca amplificar os prejuízos consequentes da pena. Princípio da integração, intersetorialidade e interinstitucionalidade A vida nos estabelecimentos prisionais deve ser organizada de maneira a colaborar para que as pessoas privadas de liberdade se integrem à vida livre, mantendo contato com pessoas próximas e familiares, com acesso a notícias, participando de atividades culturais, educacionais, esportivas ou sociais. Isso viabiliza a perspectiva da convivência comunitária, a atualização de referenciais comportamentais, o desenvolvimento e o aprendizado de habilidades úteis e a conexão com espaços e pessoas que serão importantes para uma vida integrada e produtiva após o período de privação de liberdade. Para promover a integração é necessário que a política prisional esteja articulada com as demais políticas públicas e que seus órgãos gestores estejam articulados por meio de uma concertação intersetorial e interinstitucional que supere a perspectiva de isolamento dos estabelecimentos penais e favoreça a presença das políticas sociais e de suas equipes no interior destas instituições. Princípio da proteção As pessoas privadas de liberdade devem estar a salvo de qualquer forma de negligência, exploração, violência e tratamento cruel, desumano ou degradante. O Estado deve prever meios de garantir a segurança e a dignidade de pessoas sob sua custódia, mantendo ambientes salubres, profissionais capacitados(as) e com perfil adequado à função, rotinas que considerem as necessidades humanas e procedimentos que impeçam que as pessoas presas sejam discriminadas, ameaçadas, violentadas, exploradas financeira, física ou sexualmente. Individualização da pena e plano de singularização A LEP adota o princípio da individualização como um elemento fundamental para a inclusão social das pessoas privadas de liberdade dentro do sistema penal. No caso dos Planos Estaduais e Distrital, essa individualização deve ser integrada com as estratégias denominadas de singularização, que têm sido bem-sucedidas a partir de um modelo proposto pelo CNJ – em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a Senappen – para a gestão prisional e para os Escritórios Sociais, sendo este um serviço de atenção especializada para pessoas egressas11. A individualização da pena conforme proposto pela LEP e pelas melhores práticas de inclusão social tem por princípio um distanciamento de um modelo de ressocialização que até agora tem vigorado no senso comum penal – que se configura como uma estratégia utilitarista, surgindo como alternativa ao emprego da prisão meramente como meio de prevenção securitária e neutralização12. 11 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Caderno de gestão dos escritórios sociais III: manual de gestão e funcionamento dos escritórios sociais. Brasília: CNJ, 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/ 2020/09/mges_eletronico.pdf. Acesso em: 22 jun. 2024. 12 CULLEN, Francis T.; JONSON, Cheryl Lero. Correctional theory: context and consequences. Thousand Oaks: Sage Publications, 2016. 21 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras PARÂMETROS AMBIENTAIS, SOCIAIS E DE GOVERNANÇA E OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL No início dos anos 2000, emergiu um paradigma inovador nas práticas organizacionais conhecido como ESG (environment, social and governance), representando critérios ambientais, sociais e de governança. Em 2015, líderes mundiais firmaram um compromisso global visando construir um mundo mais equitativo, sustentável e resiliente, que culminou na Agenda 2030 das Nações Unidas, com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Os ODS e os critérios ESG estão interconectados e podem influenciar políticas públicas de maneira significativa, pois ambos compartilham o objetivo de promover a sustentabilidade e o bem-estar global. No contexto brasileiro envolvendo políticas penais, tem-se um alinhamento em prol de um sistema penal mais justo e sustentável. 1.3 IMPACTOS IMPRESCINDÍVEIS O Plano Nacional também apresenta um conjunto de ações que visam, sobretudo, modificar positivamente a vida das pessoas assujeitadas pelo sistema penal. Assim, suas elaborações apoiam-se nas seguintes perguntas: após três anos de implementação, os recursos e os esforços investidos impactarão positivamente a vida das pessoas submetidas ao Sistema de Justiça Criminal e ao Sistema Penal? Irão modificar positivamente a vida das pessoas que estão nas prisões? As ações propostas são efetivas e sustentáveis para esse propósito? Há mecanismos para que os resultados positivos não sejam momentâneos, consolidando uma política pública a longo prazo? Desse modo, após apresentar as bases principiológicas do Plano Nacional, serão listados a seguir os impactos imprescindíveis que se espera alcançar com a execução das ações e medidas propostas nos Planos Nacional, Estaduais e Distrital: ■ Enfrentar o racismo institucional e fomentar o respeito à legalidade em todas as etapas de funcionamento do sistema penal; ■ Fortalecer as alternativas penais e os novos paradigmas de responsabilização em liberdade; ■ Reverter o processo de hiperencarceramento e diminuir a superlotação no sistema prisional; ■ Modificar positivamente as estratégias de gestão e a vida das pessoas no sistema prisional, garantindo-se o respeito aos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade e condições de trabalho dignas aos(às) servidores(as) penais; Conceito de referência Racismo institucional - Fracasso coletivo de uma organização para prover um serviço apropriado e profissional para as pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem étnica. Pode ser visto ou detectado em processos, atitudes e comportamentos que totalizam em discriminação por preconceito involuntário, ignorância, negligência e estereotipação racista, que causa desvantagens a pessoas de minoria étnica. 22 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras ■ Construir políticas públicas sustentáveis que assegurem a execução da pena dentro dos marcos do Estado Democrático de Direito; ■ Repercussão positiva para a vida em sociedade, garantindo-se a adequada proteção aos bens jurídicos penalmente tutelados e a redução da influência das organizações criminosas nos estabelecimentos prisionais13. 13 Para um detalhamento de cada uma destas ações, ver o capítulo 2 (Seção 2.1.5) do plano Pena Justa. 23 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras 2 HISTÓRICO DA CONSTRUÇÃO DO PLANO NACIONAL Para promover a construção dialógica do Plano Nacional, foi adotada uma metodologia de trabalho pensada e implementada em diferentes etapas. A primeira delas consistiu em reuniões de alinhamentos entre o Poder Judiciário e o Executivo que culminaram na criação do Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, instituído pela Portaria Conjunta MJSP/CNJ n.º 8/202414. Formado pelo DMF/CNJ e Senappen/MJSP, o Comitê constituiu-se como um espaço de governança essencial para liderar e coordenar a elaboração do Plano Nacional, bem como ocupará papel importante ao longo de sua implementação, alcance de metas e avaliação dos indicadores15. Também se configura como a instância de coordenação administrativa para a implementação dos Planos Estaduais e do Plano Distrital. Durante as etapas de elaboração do Plano Nacional também foram realizadas reuniões interinstitucionais e técnicas com ministérios e outros órgãos públicos, instituições do sistema de justiça e associações profissionais, todas conduzidas pelo Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, por meio de sua coordenação e de equipes vinculadas ao DMF/CNJ e MJSP/Senappen. Além dessas reuniões, foram igualmente significativas a audiência e consulta públicas realizadas. A imagem a seguir apresenta o cronograma e as etapas percorridas na elaboração do Plano Nacional: 14 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça; Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portaria n. 8/2024. Cria o Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 347. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/ uploads/2024/04/portaria-conjunta-mjspxcnj.pdf. Acesso em: 10 jul. 2024. 15 O Comitê é composto pelo secretário nacional de Políticas Penais do MJSP, André Albuquerque Garcia, e pelo juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do DMF, Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi. 24 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras 2.1 DIÁLOGOS COM A UNIÃO Além da atuação do MJSP no processo de elaboração do Plano Nacional, foi necessária a articulação e pactuação com outros órgãos do Poder Executivo que são centrais para a sua implementação. Neste sentido, foram realizados diálogos com representantes da Controladoria Geral da União (CGU), Tribunal de Contas da União (TCU), Advocacia-Geral da União (AGU) e Escola Nacional de Administração Pública (Enap), além da Casa Civil da Presidência da República. É importante ressaltar que muitas das ações consideradas imprescindíveis ao atendimento das pessoas submetidas ao sistema penal são transversais a pautas e áreas de atuação do MJSP. Desse modo, para viabilizar a construção do Plano Nacional, o MJSP, contando com a atuação da Casa Civil, promoveu a interlocução com o Ministério da Saúde (MS), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (MDHC), o Ministério da Cultura (MinC), o Ministério da Educação (MEC), o Ministério da Igualdade Racial (MIR), o Ministério das Mulheres (MMulheres), o Ministério dos Povos Indígenas (MPI), o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), o Ministério dos Esportes (MESP), o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP), o Ministério das Cidades (MCID), o Ministério da Fazenda (MF), o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e o Ministério de Planejamento e Orçamento (MPO). Também foram estabelecidos diálogos com o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável (CDESS) da Presidência da República, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e Conselho Nacional dos Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (Consej). 25 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras 2.2 DIÁLOGOS COM O SISTEMA DE JUSTIÇA No âmbito do sistema de justiça, foram realizados diversos encontros tanto com representantes do Poder Judiciário quanto com diferentes órgãos que compõem e/ou atuam diretamente no ciclo penal. Por meio de uma articulação entre o DMF/CNJ e os Grupos de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e Socioeducativo dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal (GMFs/TJs), houve um encontro, em 17 de abril de 2024, no qual participaram cerca de 130 juízes(as) dos GMFs. Na ocasião, o DMF/CNJ apresentou aos magistrados e às magistradas a proposta inicial do Plano Nacional, seus eixos de ação, bem como tratou da importância da implementação dos Comitês de Políticas Penais no âmbito das UFs, tema que será abordado no capítulo 4. Já uma segunda rodada de diálogos contemplou órgãos e entidades representativos do Ministério Público, das Defensorias Públicas estaduais e da União, da Advocacia, além do Judiciário. Assim, foram ouvidas e incorporadas ao Plano as contribuições vindas das seguintes entidades: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Conselho Nacional de Defensores-Públicos Gerais (Condege), Defensoria Pública da União (DPU), Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). 2.3 DIÁLOGOS COM A SOCIEDADE CIVIL No que concerne à submissão do Plano Nacional ao debate público com a sociedade civil, foram realizadas duas atividades principais: uma consulta e uma audiência pública. Para viabilizar a consulta pública, foi elaborado um formulário eletrônico no qual pessoas, entidades da sociedade civil e instituições que se dedicam às questões penais e prisionais puderam contribuir com sugestões orientadas a partir do sumário executivo, documento que apresentou, à época, um panorama da construção do Plano, os eixos e problemas levantados com base na decisão da ADPF 347 e uma versão inicial da sua Matriz de Implementação. Os(as) participantes puderam fazer sugestões em cada um dos 11 problemas que, à época, integravam os quatro eixos do Plano16. Cada problema foi apresentado por meio de um parágrafo explicativo e a pessoa respondente indicou, entre as ações apresentadas, quais eram compreendidas como prioritárias para solução do problema indicado. Também foi disponibili- 16 Os eixos, problemas e as ações mitigadoras do Plano Nacional serão detalhados no capítulo 3 deste Caderno. Conceito de referência Ciclo penal - Conjunto de etapas de responsabilização penal previstas no ordenamento jurídico brasileiro, por meio das quais a Justiça Criminal estabelece sanções ou penas que envolvem desde o acionamento da máquina estatal para os processos de persecução penal, o cumprimento de medidas cautelares, medidas diversas à prisão ou privativas de liberdade e os processos de retorno à liberdade. 26 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras zado campo aberto em que o(a) participante pudesse indicar outras ações relevantes para abordar aquele problema. O questionário ficou disponível na página oficial do CNJ e da Senappen, entre os dias 15 de abril e 5 de maio de 2024, e os canais de comunicação de ambas as instituições promoveram a divulgação da consulta, buscando forte engajamento popular. Os Serviços Especializados de Atenção à Pessoa Egressa do sistema prisional, como os Escritórios Sociais, também foram mobilizados para divulgar o link para a consulta, estimulando-se, assim, a participação desse público. Além disso, os Conselhos da Comunidade viabilizaram que as pessoas privadas de liberdade pudessem responder ao questionário em formato físico de dentro dos estabelecimentos prisionais, proporcionando a participação da parcela da população mais afetada pelo Estado de Coisas Inconstitucional das prisões brasileiras na consulta pública. A consulta pública foi concluída com os seguintes resultados: Participação de 1.805 pessoas e entidades e um total de 5.205 sugestões para o enfrentamento das condições inconstitucionais no sistema prisional brasileiro. Dos(as) participantes, 93,4% (1.733) foram identificados(as) como pessoas físicas, sendo que 35% desse grupo se identificaram como pessoas privadas de liberdade, com 603 respostas. Entidades públicas e privadas foram responsáveis por 6,6% das respostas (122), incluindo 20 Conselhos da Comunidade. A segunda ferramenta implementada para promover o debate público foi a realização de uma audiência pública, em Brasília (DF), no auditório Tancredo Neves do MJSP nos dias 29 e 30 de abril de 2024. Durante os dois dias de evento, pessoas físicas, representantes de organizações da sociedade civil, de associações profissionais, institutos, grupos de pesquisa, Conselhos da Comunidade e outras entidades participaram presencialmente ou de forma remota e trouxeram importantes contribuições ao Plano Nacional. Ao todo, a audiência apresentou os seguintes resultados: Sete pessoas físicas e 45 entidades foram ouvidas, resultando em um total de 417 contribuições. Além disso, cerca de 535 pessoas acompanharam os trabalhos de forma presencial e remota, sendo que posteriormente foram registradas mais de seis mil visualizações nos canais do CNJ e do MJSP17. 17 A audiência pública do Pena Justa está disponível nos canais do Youtube do CNJ e da Senappen. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=wG5b1Tei7Pg. Acesso em: 10 jul. 2024. Conceito de referência Pessoa egressa do sistema prisional - Pessoa que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de algum atendimento no âmbito das políticas públicas em decorrência de sua institucionalização, consoante a Resolução CNJ n. 307/2019 e a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional (Decreto n. 11.843, de 21 de dezembro de 2023). 27 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras 2.4 SISTEMATIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E ELABORAÇÃO DO PLANO NACIONAL O trabalho de sistematização das 5.993 contribuições recebidas teve como objetivo identificar e categorizar problemas, ações e/ou medidas já contempladas e não contempladas na primeira versão da Matriz de Implementação do Plano Nacional, além de apontar a necessidade de reformulações textuais. Também foi realizada a categorização estratégica de problemas, ações e/ou medidas prioritárias e um tagueamento, no qual os dados foram organizados por temas relevantes. Como resultado, as propostas foram classificadas em: ■ novas ações (aquelas que não constavam na Matriz de Implementação do Plano ou que apresentaram elementos capazes de contribuir para sua reformulação ou aprimoramento); ■ ações já contempladas (aquelas que já constavam na Matriz de Implementação do Plano); ■ ou contribuições que não se aplicam (aquelas que extrapolavam o escopo do Plano, contradiziam suas bases principiológicas ou que foram consideradas inconstitucionais). Findada a sistematização das contribuições, os resultados obtidos foram apresentados ao Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, que, após uma série de reuniões, analisou a incorporação destas contribuições ao Plano Nacional. Foram realizados aprimoramentos e revisões, e o Plano foi encaminhado ao STF. Em sequência, visando a validação orçamentária no âmbito do Executivo Federal, a Advocacia- Geral da União (AGU) solicitou ao STF concessão de prazo suplementar de modo a aprimorar a participação dos Ministérios e assegurar a efetividade das medidas previstas no Plano. O pedido foi deferido e foram realizadas as articulações necessárias, a partir de reuniões técnicas ministeriais que possibilitaram a consolidação orçamentária e a ampliação dos diálogos no âmbito da União. Esta etapa contou com a importante participação da Casa Civil da Presidência da República. Uma versão atualizada do Plano foi debatida, alinhada com o DMF/CNJ e protocolada junto ao STF. A etapa conclusiva deste processo consistiu na homologação do Plano Nacional pelo plenário da Corte e na publicação do Acórdão de homologação. Após descrever resumidamente o histórico de construção do Plano Nacional, o capítulo a seguir apresenta a estrutura de referência para a elaboração da Matriz de Implementação do Plano Estadual ou do Plano Distrital. 28 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras 3 O PLANO NACIONAL E A ESTRUTURA DE BASE PARA OS PLANOS ESTADUAIS E PARA O PLANO DISTRITAL A construção dos Planos Estaduais e do Plano Distrital necessita de parâmetros para que os esforços empreendidos se materializem em resultados concretos. Seguindo o desenho do Plano Nacional, apresenta-se uma estrutura que busca facilitar tanto a elaboração de cada Plano quanto auxiliar na sua implementação e monitoramento. Em síntese, a partir das causas do Estado de Coisas Inconstitucional, já previamente delineadas na decisão do STF na ADPF 347, objetiva-se definir atividades específicas e mensuráveis. De tal forma, essas atividades, quando realizadas por meio do trabalho a ser desenvolvido por cada estado e pelo Distrito Federal, poderão contribuir para a reversão e não repetição do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional brasileiro. Na estrutura do Plano Nacional, a Matriz de Implementação é o instrumento de planejamento, gestão e monitoramento das diretrizes vinculadas ao cumprimento da decisão da ADPF 347. Ela foi elaborada para: a) compreender e agregar questões estruturais que incidem nos sistemas de justiça e penal; b) perpassar por todos os fluxos, arranjos e particularidades que constituem os sistemas citados; e c) identificar e propor uma ou mais respostas para os principais desafios. Tendo por base metodológica a concepção de marco lógico, a Matriz é organizada em sete categorias e abrange desde a conceituação do problema mais amplo até as atividades específicas que podem ser desempenhadas para sua mitigação, além de critérios de monitoramento e medição. A seguir, essas categorias serão ilustradas. É importante ressaltar que a figura abaixo foi elaborada para facilitar o entendimento do processo, sem implicar hierarquia entre as categorias apresentadas. 29 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras A elaboração dos Planos Estaduais e Distrital deve ser fundamentada nessas sete categorias, sendo que as quatro primeiras (Dimensão Estruturante, Eixos, Problemas e Ações Mitigadoras) devem ser reproduzidas em todos os Planos Estaduais e no Plano Distrital. Todas as categorias serão detalhadas nas próximas seções deste capítulo. Conforme ilustrado na imagem acima, tendo como base os problemas e as ações mitigadoras identificados no Plano Nacional e em sua Matriz de Implementação, cada Unidade Federativa poderá propor novas medidas e estabelecer suas respectivas metas e indicadores. É imprescindível que essas propostas estejam alinhadas às bases principiológicas e legais do Plano Nacional e que elas contribuam para a superação do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional em âmbito local. 3.1 DIMENSÃO ESTRUTURANTE: ENFRENTAMENTO DO RACISMO INSTITUCIONAL Partindo da decisão de mérito da ADPF 347, a qual reconhece que o Estado de Coisas Inconstitucional das prisões brasileiras está intrinsecamente ligado ao racismo, toda estrutura do Plano Nacional e de sua Matriz de Implementação é perpassada pela dimensão estrutural do enfrentamento do racismo institucional. Este conceito pode ser entendido como o fracasso coletivo de uma organização para prover um serviço apropriado e profissional para as pessoas por causa de sua cor, cultura ou 30 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras origem étnica18. O racismo institucional pode ser percebido ou detectado em processos, atitudes e comportamentos que causam desvantagens a pessoas de minoria étnica e são resultado de preconceito involuntário, ignorância, negligência e estereotipação racista. Com base nessa perspectiva, os Planos Estaduais e Distrital devem ter como dimensão estruturante o hercúleo desafio de enfrentar o racismo institucional. Na prática, isso significa que todas as conceitualizações e propostas apresentadas em cada Plano e Matriz de Implementação devem partir desse reconhecimento. 3.2 OS EIXOS A construção do Plano e de sua Matriz de Implementação é composta por uma divisão em 4 eixos que buscam abranger problemas pertinentes a todo o ciclo do sistema penal, bem como dirimir a recorrência do Estado de Coisas Inconstitucional. O primeiro eixo evidencia os processos de entrada no sistema penal, o segundo dedica-se à vivência nos estabelecimentos prisionais e o terceiro eixo trata dos fluxos de saída e reintegração ao convívio social. Por fim, o quarto e último eixo, apresenta políticas voltadas para a não repetição do Estado de Coisas Inconstitucional. A seguir, apresenta-se cada um dos eixos, bem como uma breve descrição dos seus propósitos: Eixo 1 Controle da Entrada e das Vagas do Sistema Prisional O aumento do número de pessoas privadas de liberdade em três décadas, em descompasso com o crescimento da população em geral, revela a dimensão do problema da superlotação carcerária. Assim, atuar para a reversão do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras requer trabalho atento e direcionado aos problemas existentes já na porta de entrada do sistema penal, com especial atenção ao uso desmedido da pena privativa de liberdade. Eixo 2 Qualidade da Ambiência, dos Serviços Prestados e da Estrutura Prisional O Estado de Coisas Inconstitucional é identificado pela precariedade dos estabelecimentos prisionais, por situações de tortura e de tratamentos desumanos, cruéis e degradantes e pelo déficit no fornecimento de bens e serviços essenciais à existência das pessoas privadas de liberdade e ao trabalho dos(as) servidores(as) e demais profissionais penais. A superação dessa realidade requer a revisão e a adequação da arquitetura prisional, a qualificação da infraestrutura e da oferta dos serviços, a valorização dos(as) servidores(as) penais, a ampliação de canais seguros de denúncia dos problemas prisionais e a prevenção e o combate à tortura. Eixo 3 Processos de Saída da Prisão e da Reintegração Social Para o enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional é também preciso implementar po- 18 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Prevenindo e combatendo o perfilamento racial de pessoas afrodescendentes: boas práticas e desafios. 2020. Disponível em https://static.poder360.com.br/2023/03/perfilamento-racial-nacoesunidas- onu.pdf. Acesso em 12 jul. 2024. Este e outros conceitos-chave do Pena Justa podem ser consultados na seção (Conceitos de Referência) deste caderno. 31 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras líticas públicas específicas voltadas para o processo de saída da prisão, garantindo os direitos das pessoas egressas e a inserção social. Além disso, é necessário olhar para a porta de saída, considerando que há permanência de pessoas privadas de liberdade por tempo superior àquele previsto na condenação ou em regime mais gravoso do que o devido. Eixo 4 Políticas de Não Repetição do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional Na busca pela não repetição do Estado de Coisas Inconstitucional é necessária uma abordagem abrangente que deve incluir a justiça racial, a modernização do financiamento e da gestão prisional, o realinhamento da atuação do sistema de justiça e a implementação de medidas de responsabilização pelos danos causados pelo Estado de Coisas Inconstitucional. 3.3 OS PROBLEMAS Para cada um dos quatros eixos criados, foram elencados os principais problemas a serem enfrentados, entendidos como situações ou condições indesejáveis para as quais se pretende melhoria ou resolução. Os problemas são, portanto, a terceira categoria na construção do Plano e de sua Matriz de Implementação. Em uma tentativa de estabelecer problemas objetivamente identificados, foi categorizado, em cada eixo, um conjunto de problemas entendidos como os mais relevantes. Ao todo o Plano Nacional elenca 14 problemas principais distribuídos da seguinte forma: 32 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras 3.4 AS AÇÕES MITIGADORAS Elencados os principais problemas, foram propostas ações mitigadoras que almejam suas respectivas resoluções. Essa quarta categoria de detalhamento do Plano é entendida como uma intervenção planejada para reduzir ou minimizar os efeitos negativos de um problema. Essas ações são desenhadas para prevenir que um problema se agrave ou para corrigir suas causas subjacentes, abordando os fatores que contribuem para a situação indesejada. O Plano Nacional possui 50 ações mitigadoras previstas, caracterizadas por serem abrangentes e comportarem diferentes possibilidades de atividades. 3.5 AS MEDIDAS A quinta categoria, denominada como medida, refere-se à atividade ou conjunto de atividades específicas que serão implementadas para alcançar um objetivo da ação mitigadora e, consequentemente, resolver um problema. No processo sugerido de iniciar por construções mais teóricas em direção às propostas de atividades práticas, a medida é a categoria na qual se delimita as ações concretas, servindo como uma tradução na práxis da ação mitigadora, bem como alicerça os parâmetros para a criação das metas e indicadores. No intuito de exemplificar a diferença entre ação mitigadora e medida segue um exemplo que consta no Plano Nacional: No exemplo acima é possível observar que a ação mitigadora proposta, que possui uma construção ampla, é decomposta em duas medidas, que delimitam atividades práticas a serem executadas e que estão vinculadas à ação mitigadora. 33 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Conforme dito anteriormente, ao elaborar seu Plano, cada UF proponente é facultada e encorajada a incluir novas medidas que sejam pertinentes à sua realidade local, podendo, desse modo, ir além das medidas já previstas no Plano Nacional que estão sob responsabilidade de instituições e órgãos de âmbito estadual ou distrital. Essa possibilidade é extremamente relevante e garantirá a criação de planos singulares, que possuam aderências às especificidades locais, e, ao mesmo tempo, garantam a execução das medidas previstas em âmbito nacional. 3.6 AS METAS E OS INDICADORES Finalmente, as duas últimas categorias são as metas e os indicadores. Como as categorias mais práticas do Plano, metas e indicadores são de fácil compreensão. Enquanto a meta é a atividade a ser alcançada, o indicador funciona como uma forma de comprovação da meta executada. O indicador ainda possui o atributo de ser quantificável. Partindo do exemplo supracitado, é possível observar que a medida “Qualificar a Política Nacional de Alternativas Penais para a redução do encarceramento, com olhar diferenciado para as populações vulnerabilizadas”, na figura a seguir, possui duas metas: “Criação de fluxo de registro ou coleta de dados para a sistematização de informação sobre adoção de alternativas penais” e “Fortalecimento da Política de Alternativas Penais”. Tais metas, por sua vez, possuem três indicadores de cumprimento. O processo de desdobramento de conceitos mais amplos para as atividades práticas de metas e indicadores cria um aumento no número de propostas quando se compara cada categoria. Nesse sentido, é esperado que, quanto mais específica seja a categoria, maior será sua quantidade de propostas, posta a necessidade de maior detalhamento. O gráfico a seguir demonstra 34 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras essas proporções no contexto do Plano Nacional, no qual é possível observar que o aumento da recorrência de cada categoria está correlacionado com o maior grau de especificação. Utilizando os exemplos anteriores para demonstrar essa construção, a figura a seguir demonstra como o processo de desdobramento das atividades ocorre, imputando a cada categoria mais específica uma maior quantidade de detalhamentos. A figura também ilustra o próprio processo de construção do Plano Nacional. Por fim, importa destacar que é possível estabelecer metas mais exigentes, em função das especificidades da realidade de cada UF, mas não é desejável que as metas sejam mais tímidas. 35 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras 4 CAMINHOS PARA A CONSTRUÇÃO DOS PLANOS ESTADUAIS E DO PLANO DISTRITAL A construção dos Planos Estaduais e do Plano Distrital exige, como primeiro passo, a consolidação de uma liderança conjunta entre os Poderes Judiciário e Executivo estaduais e distrital. De forma correlata ao processo nacional, espera-se que a liderança desse processo seja exercida a partir de uma parceria entre os Tribunais de Justiça, por meio dos GMFs, e o Executivo estadual, por intermédio da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária ou órgão congênere e da Secretaria de Governo com competência de articulação interinstitucional perante as diversas políticas estaduais e distritais. Caberá aos(às) presidentes de TJs e aos(à) governadores indicar, respectivamente, magistrado( a) do GMF e autoridades, preferencialmente de órgão com competência para articular ações intersetoriais e interinstitucionais, para coordenar as ações do Poder Judiciário e do Poder Executivo na formulação e no monitoramento do Plano Estadual ou Distrital. O trabalho conjunto e o engajamento dessas instituições são fundamentais para o planejamento, a elaboração, a execução e o monitoramento dos Planos Estaduais e do Plano Distrital. Como primeiro desdobramento desta parceria entre os Poderes Judiciário e Executivo tem-se a criação ou fortalecimento dos Comitês de Políticas Penais. Atenção: Os Comitês de Políticas Penais deverão estar instituídos em todas às UFs em até 15 dias a contar da publicação do Acórdão de homologação. Os Comitês de Políticas Penais são caracterizados como grupos interinstitucionais e intersetoriais articulados e aptos a atuar nas diversas temáticas relacionadas às Políticas Penais. O foco destas políticas deve estar nas alternativas ao encarceramento, na promoção da cidadania das pessoas em espaços de privação de liberdade, na atenção especializada às pessoas egressas do sistema prisional, desenvolvendo, ainda, atividades junto a familiares das pessoas em execução penal e de apoio e aprimoramento das condições de trabalho de servidores(as) penais e do sistema de justiça. Por isso, os Comitês devem atuar no fortalecimento e na consolidação das instâncias de efetivação dos serviços penais, em especial os Serviços de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC); as Centrais Integradas de Alternativas Penais (CIAP); as Centrais 36 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras de Monitoração Eletrônica (CME); as Centrais de Regulação de Vagas (CRV) e os serviços especializados de atenção a pessoas egressas, tais como os Escritórios Sociais (ES) e serviços correlatos. Nesse sentido, já há previsão de atuação dos Comitês em pautas que se relacionam às questões delimitadas no Plano Nacional19. 4.1 OS COMITÊS DE POLÍTICAS PENAIS E A GOVERNANÇA DOS PLANOS ESTADUAIS E DO PLANO DISTRITAL Com o objetivo de instrumentalizar e apoiar a implantação dos Comitês de Políticas Penais nas UFs, o DMF/CNJ e a Senappen/MJSP elaboraram Plano de Ação e proposta de Ato Normativo (Anexo). Tal proposta reforça a importância dos Comitês como espaços de governança estratégicos para a construção e implementação dos Planos Estaduais e do Plano Distrital, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADPF 347, bem como de fortalecimento das políticas e dos serviços penais por meio da atuação cooperativa de seus integrantes e dos órgãos, instituições e entidades atuantes no campo penal. A proposta de ato normativo contempla, ainda, os princípios, as atribuições e a estrutura do Comitê, estando prevista a existência de Colegiado, Coordenação, Secretaria e Câmaras Temáticas. O Colegiado do Comitê é composto pelo conjunto dos membros do Comitê de Políticas Penais e deve ser integrado por representantes de instituições envolvidas no ciclo penal completo, além daquelas que atuam nas áreas da saúde, assistência social, educação e cultura, de organizações da sociedade civil, movimentos sociais e coletivos representativos das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional. Além de auxiliar a Coordenação no desempenho de suas funções, cabe ao Colegiado planejar, executar, monitorar e avaliar as ações do Comitê de Políticas Penais. 19 Para mais informações sobre os Comitês de Políticas Penais, ver: BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Comitês de políticas penais [recurso eletrônico]: guia prático para implantação. Brasília, CNJ, 2022. Disponível em: https://www. cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/comites-de-politicas-penais-final-digital.pdf. Acesso em: 05 nov. 2024. 37 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Já a Coordenação dos Comitês de Políticas Penais pode ser composta pelo(a) magistrado( a) Supervisor(a) ou Coordenador(a) do GMF, representando o Poder Judiciário, e pelo(a) Secretário(a) de Estado responsável pela administração das políticas penais, representando o Poder Executivo Estadual. É fundamental, ainda, que a Secretaria de Governo ou órgão congênere também atue coordenando ações, sobretudo aquelas de articulação institucional entre as diferentes áreas do Poder Executivo. Espera-se, ainda, que a Coordenação assegure que o Comitê de Políticas Penais se constitua como a instância de governança do processo de elaboração, implementação e monitoramento dos Planos Estaduais e do Plano Distrital. Para tanto, o primeiro ato da coordenação será constituir uma Secretaria para permitir a operacionalização destes processos. A Secretaria será, desse modo, o órgão executivo dos serviços administrativos e técnicos e deve ser composta por servidores(as) de carreira, tanto do Judiciário (especialmente dos GMFs), quanto do Executivo, os(as) quais devem ser indicados(as) pela Coordenação do Comitê e a ela estar subordinada. Dentre suas atribuições, que serão mais bem detalhadas no capítulo 6, está o suporte administrativo e técnico às atividades relacionadas à elaboração, execução e monitoramento dos Planos Estaduais e Distrital. Atenção: Os(as) Assistentes Técnicos(as) do Programa Fazendo Justiça/CNJ/PNUD, que já atuam no apoio técnico aos GMFs também poderão compor a Secretaria, já que possuem conhecimentos sobre os contextos locais e acumulam expertise nas articulações interinstitucionais. Atuarão em apoio subsidiário aos(às) servidores(as) indicados(as) pelo GMF e Secretaria Estadual, nas atividades de elaboração, implementação e monitoramento do Plano Estadual e do Plano Distrital20. Em relação à Câmara Temática, a normativa proposta pelo DMF/CNJ e Senappen/MJSP enfatiza a importância deste espaço estar dedicado exclusivamente às atividades relacionadas ao processo de elaboração, implementação e monitoramento do Plano Estadual ou Distrital. Ou seja, trata-se de uma instância mais restrita quando comparada ao Colegiado do Comitê. Possui atribuições executivas que serão importantes para instrumentalizar e qualificar a atuação da própria Coordenação e do Colegiado no desenvolvimento das etapas do Plano Estadual/Distrital. Ainda, de acordo com a normativa, as Câmaras podem ser criadas a partir de deliberação do Colegiado ou recomendação da Coordenação do Comitê, sendo integradas por pessoas do Colegiado. Espera-se que a composição da Câmara Temática reflita a pluralidade do Colegiado do Comitê. A diversidade racial e de gênero e a multiplicidade de olhares e experiências trazidas por diferentes pessoas, de distintas instituições, organizações e coletivos, deve ser um dos princípios norteadores das decisões tomadas no âmbito dos Comitês e no processo de construção dos Planos Estaduais e do Plano Distrital. 20 Os(as) Assistentes Técnicos(as) atuam junto aos GMFs desde o ano de 2019, com contribuições técnicas importantes em diferentes temas afetos à decisão da ADPF 347 e agora ao Plano Nacional. A partir da expertise adquirida na atuação local, os(as) Assistentes Técnicos(as) poderão, cotidianamente, apoiar a Coordenação, a Secretaria e/ou as Câmaras Temáticas ao longo do processo de elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital e durante as atividades de monitoramento a serem posteriormente desenvolvidas pelo Comitê de Políticas Penais. 38 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras 4.2 ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL OU DISTRITAL Apresentadas as bases conceituais, um breve histórico da construção do Plano Nacional e as orientações básicas para a criação dos Comitês de Políticas Penais, as etapas propostas para elaboração do Planos Estaduais e Distrital descritas abaixo serão melhor detalhadas a seguir: I. Minuta do Plano Estadual ou Distrital. De forma a permitir o diálogo interinstitucional e intersetorial necessários a construção do Plano Estadual ou Distrital, tem-se como primeira etapa a elaboração de uma minuta do Plano que contenha, dentre outros, informações referentes ao contexto atual do sistema penal na UF, o histórico de ações desenvolvidas para o enfrentamento dos problemas, bem como o status em que porventura se encontram as medidas já previstas para a UF a partir da Matriz de Implementação do Plano Nacional; II. Reuniões interinstitucionais. Nesta etapa, deverão ser convidados(as) representantes de instituições do sistema de justiça e do Poder Executivo que possam fazer uma análise qualificada da minuta do Plano. Considerando as medidas de âmbito estadual ou distrital já previstas no Plano Nacional, tais representantes poderão vislumbrar suas responsabilidades e propor novas medidas, metas e indicadores com os quais podem contribuir; III. Processos de participação social. A sociedade civil também deve ter acesso à minuta do Plano e oferecer suas contribuições. A efetiva representatividade e atuação da sociedade civil nos Comitês de Políticas Penais é reconhecida como legítima, contudo, mostra-se importante a organização de uma etapa que favoreça o debate público, como Fonte: Comitês de Políticas Penais – Guia prático para implantação 39 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras feito no âmbito nacional por meio de consulta e audiência públicas, ou ainda por meio de outros mecanismos de participação social já conhecidos e executados pelas UF; IV. Sistematização das contribuições. A Secretaria do Comitê deve apoiar a Câmara Temática a elaborar uma metodologia e organizar uma etapa de sistematização das contribuições recebidas por meio das reuniões interinstitucionais e dos processos de participação social; V. Deliberações sobre as contribuições. Concluído o processo de sistematização das contribuições, seu resultado deve ser apresentado ao Colegiado do Comitê de Políticas Penais para análise e deliberação sobre a inclusão das contribuições ao Plano; VI. Por fim, a etapa de elaboração da versão final do Plano e de envio pela Coordenação do Comitê de Políticas Penais ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Governador para assinatura e encaminhamento ao STF para homologação. Durante o desenvolvimento dessas etapas, recomenda-se, conforme destacado no capítulo 3, que as UFs se atentem à Matriz de Implementação do Plano Nacional, bem como ao Modelo de Matriz de Implementação dos Planos Estaduais e do Plano Distrital, sendo possível incluir novas medidas, com suas respectivas metas e indicadores, desde que estejam em conformidade com as bases principiológicas e legais do Plano, se adequem aos eixos, problemas e ações mitigadoras já estabelecidas e sejam pertinentes à superação do Estado de Coisas Inconstitucional em âmbito local. No caso de inclusão de uma nova medida, é importante garantir que a proposição já não está contemplada na Matriz de Implementação do Plano Nacional. Feita essa análise, as novas medidas, bem como a necessária previsão de pelo menos uma meta e um indicador, precisa ser atrelada a uma ação mitigadora, garantindo assim que a estrutura da Matriz seja preservada. Atenção: O Modelo da Matriz de Implementação dos Planos Estaduais e do Plano Distrital foi elaborado de modo a favorecer o alinhamento entre os Planos das UFs e o Plano Nacional. Ele encontra-se disponível no link https://www.cnj.jus.br/pena-justa-modelo-matriz-ufs/. Como em âmbito nacional, espera-se que a Matriz de Implementação de cada UF se constitua como um instrumento de planejamento, gestão e monitoramento das diretrizes vinculadas ao cumprimento da decisão da ADPF 347. Recomenda-se que os materiais produzidos ao longo das etapas sejam organizados e sistematizados para compor o registro técnico e histórico do processo de elaboração do Plano Estadual ou Distrital. 40 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras 4.2.1 ETAPA 1: MINUTA DO PLANO ESTADUAL OU DISTRITAL Inicialmente, a Coordenação dos Comitês de Políticas Penais receberá a versão do Plano Nacional homologado pelo STF, o Sumário Executivo do Plano Nacional e este Caderno Orientador. Com isso, poderá, conjuntamente com o Colegiado, atentar-se para os eixos, problemas, ações e medidas já estabelecidas, bem como às metas e indicadores relacionados às UFs. Feito isso, recomenda-se que a Secretaria do Comitê priorize a realização das atividades administrativas e técnicas necessárias a formação da Câmara Temática e, desde já, construa uma proposta de cronograma de trabalho para a elaboração do Plano Estadual ou Distrital, considerando o prazo de seis meses que consta na decisão do STF. Constituída a Câmara Temática, sua primeira atividade nesse processo de elaboração é a produção de uma minuta de Plano Estadual ou Distrital, cuja redação textual poderá ser uma das responsabilidades da Secretaria. Esta minuta, que será o ponto de partida dos diálogos com os(as) representantes governamentais, do sistema de justiça e com a sociedade civil, deverá conter uma estrutura mínima que apresente: ■ Contextualização do funcionamento do sistema penal no estado ou Distrito Federal, com diagnóstico de seus problemas. ■ Histórico das principais ações já adotadas pelo poder público e pela sociedade civil para o enfrentamento dos problemas que contribuíram para o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional na UF; ■ Apresentação do marco situacional da execução na UF das medidas previstas no Plano Nacional para o Estado ou Distrito Federal; ■ Estratégias de implementação e monitoramento do Plano a serem adotadas em âmbito estadual ou distrital; ■ Matriz de Implementação do Plano Estadual ou Distrital, conforme modelo disponibilizado neste Caderno por meio de link apresentado anteriormente. Após a preparação desta minuta, a Secretaria do Comitê deverá apoiar a Câmara Temática a organizar os diálogos interinstitucionais, os espaços para a participação da sociedade civil, a sistematização e a análise das contribuições e a elaboração da versão final do Plano Estadual ou Distrital. 4.2.2 ETAPA 2: ARTICULAÇÕES E REUNIÕES INTERINSTITUCIONAIS As articulações e reuniões interinstitucionais são fundamentais para a elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital. As instituições envolvidas no ciclo penal podem apresentar contribuições relevantes às ações desses Planos, considerando a especificidade de cada área de atuação. Assim, além dos Poderes Judiciário e Legislativo é essencial que sejam realizados diálogos com instituições do sistema de justiça, tais como, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB; e com as Secretarias Estaduais de planejamento, justiça, educação, saúde, cultura, trabalho, direitos 41 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras humanos, direitos das mulheres, igualdade racial, assistência social, desenvolvimento social, entre outras. Também é desejável o envolvimento dos municípios, sobretudo aqueles que desenvolvam políticas públicas voltadas à temática penal, como as direcionadas às pessoas egressas do sistema prisional e às alternativas penais. A contribuição destes órgãos pode ser obtida por meio de reuniões interinstitucionais visando a inclusão de políticas, projetos e iniciativas próprias no bojo da matriz dos Planos Estaduais ou Distrital, a exemplo do que ocorreu em âmbito nacional. Durante os diálogos interinstitucionais, é importante que sejam abordadas discussões referentes ao orçamento necessário à execução do Plano Estadual ou Distrital, identificando os recursos existentes e a necessidade de crédito suplementar ou especial junto às instâncias responsáveis pela execução de cada ação. Ressalta-se que, no âmbito do Poder Executivo, a Senappen/ MJSP, enquanto órgão de fomento da política penal, previu no Plano Nacional a alocação de recursos para ações que serão desenvolvidas nas UFs, entretanto algumas metas demandarão esforços orçamentários por parte do Executivo Estadual e Distrital para a garantia de seu atingimento. Importante lembrar que, desde a decisão cautelar da ADPF 347, em 2015, houve determinação do STF para o descontingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) com o objetivo de impulsionar melhorias na arquitetura, infraestrutura e ambiência prisional; formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços; aparelhamento dos espaços; desenvolvimento de medidas pedagógicas, educacionais, culturais, profissionalizantes e de trabalho; elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de pessoas privadas de liberdade; assistência jurídica, às vítimas de crimes e aos(às) dependentes de pessoas privadas de liberdade; eventos, publicações e pesquisas científicas sobre matéria penal, criminológica e/ou penitenciária; custos da própria gestão; manutenção de casas/abrigos destinadas ao acolhimento de vítimas de violência doméstica; implantação e manutenção de espaços para recepção de crianças; alternativas penais; além do financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, com destaque às ações de inteligência direcionadas à redução da criminalidade e da população carcerária, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar n.º 7/1994. A partir da decisão cautelar, um montante orçamentário foi repassado às UFs de modo obrigatório, no entanto, grande parte desses recursos não observou a diversidade de frentes de investimento, direcionando os recursos para obras de ampliação e geração de novas vagas prisionais, além de ações de segurança e controle, havendo ainda valores por executar nos estados e no Distrito Federal. Os Planos Estaduais e Distrital, portanto, deverão observar a programação orçamentária de seus Fundos Penitenciários a partir dos eixos do Plano Nacional e as metas gerais propostas, de modo a enfrentar o Estado de Coisas Inconstitucional, tendo sua aplicação alinhada às previsões, princípios e prioridades apontadas no Plano Nacional e considerando as múltiplas possibilidades para uso dos recursos. As equipes do DMF/CNJ e Senappen/MJSP elaboraram um Sumário Executivo de uma versão inicial do Plano Nacional e de sua Matriz de Implementação. Este sumário foi apresentado a todas as instituições chamadas ao diálogo para que os seus representantes pudessem compreender melhor a dinâmica de elaboração do Plano e fazer contribuições a partir daquele conteúdo, tornando assim, o processo mais célere e efetivo. 42 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Contribuições Institucionais ■ As reuniões institucionais devem contar com uma metodologia única para todos os encontros, de forma a possibilitar a padronização do registro das discussões e produtos gerados. ■ Deve ser realizada no mínimo 1 reunião, mas idealmente recomenda- se pelo menos 2 reuniões por instituição/entidade. ■ A primeira reunião deve ser pautada por uma breve apresentação do Plano Nacional, suas bases principiológicas, conceitos de referência e o contexto geral; seguida da apresentação da minuta do Plano Estadual ou Distrital, com ênfase nas ações, medidas e indicadores que dialogam diretamente com a atuação institucional dos interlocutores(as), a partir da Matriz de Implementação. ■ Caso seja realizada apenas 1 reunião, nesse encontro deverão ser pactuadas a forma de contribuição e o prazo de envio. Recomenda- se a adoção de ofício e a indicação de endereço eletrônico específico para esse fim, com o objetivo de centralizar o recebimento das contribuições. Cada UF pode adotar sistema próprio de tramitação de correspondência eletrônica, conforme a realidade da administração pública local. ■ Se houver a possibilidade de realizar 2 reuniões, o segundo encontro deve ser estruturado para que as instituições apresentem suas devolutivas, por meio de um debate que permita aprofundar os diálogos em torno das contribuições e dirimir eventuais dúvidas. ■ Ao fim do prazo estabelecido, as contribuições devem ser sistematizadas para análise e possível incorporação à versão final do Plano Estadual ou Distrital. 4.2.3 ETAPA 3: PARTICIPAÇÃO SOCIAL Outra etapa que deve ser assegurada no processo de construção dos Planos Estaduais e do Plano Distrital é a participação social. Assim como as instituições dos Poderes Executivo e sistema de justiça, diversas organizações da sociedade civil, movimentos sociais, coletivos e grupos ligados às questões penais e prisional podem oferecer importantes contribuições aos Planos. Nesse sentido, é importante que sejam assegurados mecanismos de participação deste público, tais como audiências e consultas públicas, conferências, disponibilização de instrumentos de coleta de informações, entre outros. Como relatado no segundo capítulo deste Caderno, no âmbito nacional a participação social foi assegurada por meio de dois instrumentos: uma audiência pública e uma consulta pública. 43 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Na primeira, realizada em Brasília durante dois dias inteiros, foram ouvidas pessoas físicas e entidades que se inscreveram previamente, a partir de um edital de chamamento público. Junto com o edital, também foi disponibilizado o Sumário Executivo da minuta do Plano Nacional. Desta forma, o(a)s participantes selecionados(as) puderam complementar as questões existentes ou levantar novos problemas, propondo novas ações e medidas. Audiência Pública ■ Caso a opção da UF seja pela realização da Audiência Púbica, ela deve ser convocada com antecedência razoável, com ampla publicidade nos canais de comunicação oficiais (inclusive as redes sociais). ■ O edital de convocação da audiência deve assegurar a diversidade de gênero, raça e etnia, com distribuição das vagas para participantes da sociedade civil, pessoas físicas e jurídicas e adotar, se possível, critérios de proporcionalidade regional, evitando restrições que dificultem a participação social. ■ Recomenda-se a adoção de uma metodologia que privilegie a participação social, por meio da composição de uma mesa de abertura e da condução dos trabalhos de forma sucinta. ■ Recomenda-se, ainda, adoção da modalidade híbrida para assegurar a participação de pessoas e entidades que residam fora do município de realização da atividade. Nesse caso, deverá haver suporte técnico e orientações específicas para garantir essa participação com qualidade. ■ Em caso de impossibilidade de adoção da modalidade híbrida, recomenda-se que o edital estabeleça critérios para o financiamento da participação presencial de pessoas físicas ou representantes de entidades (deslocamento, hospedagem e alimentação) durante todo o período do evento. ■ É recomendável a transmissão da Audiência Pública ao vivo nos canais oficiais e sua ampla divulgação. ■ Deve ser planejada a relatoria e a filmagem do evento, de forma a assegurar o registro adequado das contribuições que posteriormente serão analisadas e sistematizadas pelas Secretarias/Câmaras Temáticas e validadas, ou não, pelos Comitês de Políticas Penais. 44 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Na Consulta Pública, um questionário eletrônico foi elaborado a partir dos eixos, problemas, ações mitigadoras e medidas e disponibilizado na internet nas páginas do CNJ e Senappen/ MJSP para que qualquer pessoa ou entidade pudesse classificá-los ou propor novos contribuições. O mesmo Sumário Executivo foi disponibilizado junto à página da consulta. Consulta Pública ■ Caso a UF decida pela realização da Consulta Pública, a mesma deve ser convocada com antecedência razoável, com ampla publicidade nos canais de comunicação oficiais (inclusive as redes sociais). ■ Dois documentos devem ser elaborados: um Sumário Executivo contendo o resumo dos principais pontos da minuta do Plano Estadual ou Distrital e as instruções para preenchimento a fim de subsidiar as respostas; e o formulário com perguntas abertas e fechadas (as quais podem ser de múltipla escolha, com resposta única ou múltipla, de preferência com o método de ranqueamento e com a possibilidade de respostas abertas). ■ É importante que a documentação (Sumário Executivo e formulário) sobre o processo seja elaborada em linguagem simples e com informações completas acerca do método da Consulta Pública (quantidade das perguntas, formato das questões, configuração das respostas, dentre outras), além de conter prazos e canais para dirimir eventuais dúvidas. ■ O instrumento deve estar disponível em formato para impressão, facilitando a possibilidade de respostas por pessoas privadas de liberdade. Também deve ser facilitada a obtenção do material em formato impresso e recomenda-se a organização de uma estrutura para divulgação e realização da Consulta Pública nos estabelecimentos prisionais, com recebimento das respostas em formulário impresso. Se a Unidade Federativa optar por receber exclusivamente as respostas em meio digital, deverá providenciar estrutura de computadores com acesso à internet para digitalização dos formulários respondidos pelas pessoas privadas de liberdade, garantindo a integralidade dos registros das respostas. ■ A consulta pública deve ser aberta à sociedade civil em geral (inclusive a pessoas físicas). ■ O processo de sistematização do material recebido deve seguir um cronograma de ações a fim de possibilitar a inclusão das contribuições na versão final do plano. 45 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Atenção Como boa prática realizada no processo nacional, destacamos a atuação de alguns Conselhos da Comunidade que foram fundamentais para que as contribuições das pessoas privadas de liberdade fossem incluídas nesse processo. Diante da dificuldade operacional do preenchimento on-line do questionário dentro dos estabelecimentos prisionais, membros dos Conselhos da Comunidade imprimiram os questionários e levaram aos estabelecimentos para que eles pudessem ser preenchidos manualmente. Posteriormente, inseriram as informações de cada questionário no formulário on-line, propiciando a escuta daqueles e daquelas que mais sofrem com o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional brasileiro. Tal iniciativa pode ser replicada em âmbito estadual e distrital, ampliando assim, a escuta das pessoas privadas de liberdade. Cabe destacar, ainda, a possibilidade de articulação com as Defensorias Públicas e com os Comitês Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura para a viabilização da participação plena e efetiva das pessoas privadas de liberdade, por meio de estratégias que garantam a segurança, a integridade e a livre participação de todas elas. 4.2.4 ETAPA 4: INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INTERINSTITUCIONAIS E DA SOCIEDADE CIVIL Além de garantir a interinstitucionalidade e a participação social, é fundamental assegurar que todas as contribuições, sejam elas governamentais ou oriundas da participação popular, possam ser sistematizadas, analisadas e, uma vez convergentes com a decisão da ADPF e os princípios e diretrizes do Plano Nacional, sejam incorporadas à versão do Plano Estadual ou Distrital que será avaliada pelo Colegiado do Comitê de Políticas Penais. Nesse sentido, recomenda-se a adoção do seguinte processo de organização e análise das contribuições recebidas: ■ Categorização: processo de organização das contribuições institucionais e da sociedade civil, conforme modalidade(s) de participação adotada pela UF, utilizando-se como referência as ações mitigadoras e medidas previstas na minuta do Plano Estadual ou Distrital. Devem ser identificadas as contribuições que já estão contempladas nas medidas inicialmente propostas, as que não se aplicam ao escopo do Plano e aquelas que são novas; ■ Análise e sistematização: priorização das novas medidas sugeridas e vinculação delas aos problemas e ações mitigadoras já previstas. Recomenda-se a priorização da diversidade de perspectivas, a identificação de soluções mais eficazes e abrangentes e, sobretudo, o princípio da regionalização, que possibilite trazer à escrita do Plano as especificidades locais; ■ Avaliação e deliberação: apresentação de Relatório ao Colegiado do Comitê de Políticas Penais contendo a contabilização das contribuições por modalidade de participação, as contribuições já contempladas na minuta do Plano e as arquivadas, com suas 46 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras respectivas justificativas, e as novas medidas identificadas a partir das contribuições. Em seguida, o Comitê de Políticas Penais irá analisar e deliberar sobre a incorporação ao Plano Estadual ou Distrital das contribuições que promovam o aprimoramento de suas medidas, metas e indicadores. Após a realização desta etapa, os insumos obtidos serão utilizados na elaboração da versão final do Plano Estadual ou Distrital. 4.2.5 ETAPA 5: PRODUÇÃO DO TEXTO E DA MATRIZ DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ESTADUAL OU DISTRITAL Conforme indicado anteriormente, caberá aos Comitês de Políticas Penais, enquanto instâncias de governança no âmbito estadual e distrital, promover a elaboração colaborativa dos Planos Estaduais e do Plano Distrital. Para tanto, devem partir dos mesmos parâmetros adotados na elaboração do Plano Nacional (bases principiológicas, legais e metodológicas), com as adequações que se façam necessárias para contemplar as realidades locais, considerando particularidades socioculturais, políticas, econômicas e geográficas de cada região. Destaca-se que, além da Matriz de Implementação elaborada conforme modelo disponibilizado a partir deste Caderno, a versão final do Plano Estadual ou Distrital deverá dispor seu conteúdo textual minimante de acordo com a seguinte estrutura: FICHA TÉCNICA LISTA DE SIGLAS SUMÁRIO APRESENTAÇÃO CAPA 47 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras CAPÍTULO 1. Marco situacional e estratégias de enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional Abordagem dos principais desafios do sistema prisional da UF, bem como do histórico das estratégias adotadas para enfrentá- -los. Os desafios a serem elencados devem guardar relação com os problemas descritos no Plano Nacional, sendo essencial a apresentação de dados e informações que favoreçam a compreensão de como a UF se encontra localmente em relação ao Estado de Coisas Inconstitucional. Destaca-se que parte desse conteúdo possivelmente já constará na Minuta que foi utilizada como base para os diálogos realizados junto ao poder público e à sociedade civil com vistas à incorporação de medidas que não foram previstas para a UF no Plano Nacional. CAPÍTULO 2. O processo de construção do Plano Estadual ou do Plano Distrital Apresentação das etapas realizadas para viabilizar a construção do Plano Estadual ou do Plano Distrital. Deve-se detalhar como o Comitê de Políticas Penais foi estruturado como instância de governança local, os diálogos institucionais estabelecidos com o Poder Executivo e com o Sistema de Justiça e os mecanismos e estratégias utilizadas para garantir a participação da sociedade civil na construção dos Planos. Além disso, é importante que sejam descritos o processo de sistematização das contribuições recebidas nessas etapas, bem como a análise e validação realizada pelo Comitê de Políticas Penais quanto à incorporação das sugestões ao Plano Estadual ou Distrital. CAPÍTULO 3. Eixos, problemas, ações mitigadoras e medidas Listagem dos Eixos, Problemas, Ações Mitigadoras e Medidas já estabelecidas e descritas no Plano Nacional e detalhamento das novas Medidas, Metas e Indicadores propostos pela UF, com destaque para a relação estabelecida com as Ações Mitigadoras já delimitadas no Plano Nacional e com as pessoas e grupos vulnerabilizados. CAPÍTULO 4. Governança e Monitoramento Detalhamento de como se dará a atuação do Comitê de Políticas Penais ao longo do processo de implementação do Plano Estadual ou Distrital, bem como estratégias de monitoramento, avaliação e publicidade a serem adotadas pela UF. Destaque também deve ser dado à previsão de recursos orçamentários, humanos e tecnológicos. CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS 48 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Por fim, o Plano Estadual ou Distrital, elaborado colaborativamente no âmbito do Comitê de Políticas Penais, deverá ser assinado conjuntamente pelo Presidente do TJ e pelo Governador da UF e enviado ao STF, que irá avaliá-lo e homologá-lo com o suporte do DMF/CNJ e do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do Supremo. Desse modo, o STF poderá abrir vista para o DMF/CNJ emitir parecer técnico sobre a conformidade de cada Plano com o Plano Nacional e quanto a sua correspondência com a decisão da ADPF 347. Concluídas essas etapas, ocorrerá a homologação final pelo STF. A figura a seguir mostra as principias etapas desde a decisão de mérito do STF na ADPF 347 até a homologação dos Planos Estaduais e Distrital. 4.3 PROPOSTA DE CRONOGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ETAPAS Considerando que a decisão do STF determina o prazo de seis meses para a elaboração do Plano Nacional e dos Planos Estaduais e Distrital, sugere-se o cronograma abaixo. Eventuais ajustes podem ser feitos desde que observem a finalização do processo no prazo de seis meses. Atenção De acordo com o Acórdão de homologação, por não serem processuais, o prazo de seis meses para elaboração dos Planos Estaduais e Distrital e de implementação de três anos para todos os Planos, corre durante o recesso judicial e as férias forenses. Fluxograma de elaboração ELABORAÇÃO DO PLANO NACIONAL PARA O ENFRETAMENTO DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NAS PRISÕES BRASILEIRAS PLANO NACIONAL, SUMÁRIO EXECUTIVO E CADERNO ORIENTADOR PARA ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL OU DISTRITAL COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO DECISÃO DE MÉRITO DO STF NA ADPF 347 Âmbito Âmbito nacional estadual e distrital ARTICULAÇÃO GMF/TJ COM SECRETARIA ESTADUAL HOMOLOGAÇÃO DO PLANO NACIONAL PELO STF COMITÊ DE POLÍTICAS PENAIS ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL OU DISTRITAL SECRETARIA DE GOVERNO/SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PARTICIPAÇÃO SOCIAL E ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARTICIPAÇÃO SOCIAL E ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL CASA CIVIL E AGU HOMOLOGAÇÃO DO PLANO ESTADUAL OU DISTRITAL PELO STF 49 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Mês 1 Envio às 27 UFs do Plano Nacional homologado pelo STF, de seu Sumário Executivo e do Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital; tratativas e articulações interinstitucionais e intersetoriais para a implantação dos Comitês de Políticas Penais onde ainda não houver Mês 2 Consolidação e institucionalização dos Comitês de Políticas Penais e de suas Secretarias; elaboração da Minuta do Plano Estadual ou do Plano Distrital Cronograma Meses 3 e 4 Realização de reuniões interinstitucionais e dos processos de participação social (consulta, audiência pública e/ou outros) para apresentação da Minuta do Plano e recebimento de contribuições Mês 5 Sistematização das contribuições obtidas nas etapas anteriores; análise e deliberações sobre as contribuições pelos Colegiados dos Comitês de Políticas Penais; elaboração dos Planos Estaduais ou do Plano Distrital Mês 6 Envio dos Planos Estaduais e do Plano Distrital ao STF para análise e homologação, com apoio do DMF/CNJ e do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos 50 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras 5 MONITORAMENTO DO PLANO NACIONAL E DOS PLANOS ESTADUAIS E DO PLANO DISTRITAL Importante relembrar que, finalizada a etapa de elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital, caberá ao STF a homologação. Feito isto, os estados e o Distrito Federal terão três anos para implementar as ações e medidas para alcançar as metas pactuadas em seus Planos. Para tanto, o poder público e a sociedade civil deverão contar com estruturas institucionais que favoreçam o diálogo permanente e ter sempre em perspectiva que as ações mitigadoras, medidas, metas e indicadores pactuados nos Planos visam, sobretudo, (i) fortalecer medidas de responsabilização em liberdade; (ii) reverter o processo de hiperencarceramento; (iii) diminuir a superlotação no sistema prisional e (iv) modificar positivamente a gestão prisional e a vida das pessoas submetidas ao sistema penal. Espera-se que, alcançados esses impactos, restará estabelecido um estado de constitucionalidade no sistema prisional que irá repercutir positivamente também na vida em sociedade. Logo, a execução das medidas previstas nos Planos Nacional, Estaduais e no Plano Distrital ocupa lugar de destaque e sua sustentabilidade deve ter por base, dentre outras, a premissa do compromisso significativo, ou seja, a implementação de soluções participativas e colaborativas, com respeito às competências dos poderes políticos e a efetiva garantia de direitos das pessoas submetidas ao Sistema Penal. Nesse sentido, importa lembrar que a Matriz de Implementação do Plano Nacional, bem como as matrizes a serem construídas nos âmbitos distrital e estadual, incluem, nas ações e medidas que requerem um esforço conjunto da União e entes federados, uma listagem de atores estratégicos, que contempla tanto atores federais como estaduais e distritais. A responsabilidade de cada ator estratégico, no que se refere a implementação das atividades relativas a essas ações e medidas, será definida quando de sua execução e de forma conjunta entre as instituições e órgãos envolvidos, considerando suas atribuições e diferentes papéis na articulação, implementação e monitoramento das metas indicadas. Nesse sentido, cada ator será responsável pela concretização das ações sob sua Conceito de referência Compromisso significativo - Modelo de remédio estrutural para enfrentar omissões inconstitucionais, no qual o Poder Judiciário abandona seu papel tradicional de apenas julgar e busca estimular processos deliberativos entre as autoridades e demais partes interessadas no litígio. No compromisso significativo, os tribunais atuam como facilitadores e supervisores de um processo de diálogo entre os cidadãos afetados e o Poder Público. O objetivo é buscar a pactuação e a implementação de soluções participativas e colaborativas para problemas estruturais complexos, respeitando-se as competências dos poderes políticos enquanto promove-se a efetividade dos direitos sociais. 51 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras atribuição, respeitado o pacto federativo, as competências institucionais e as pactuações previstas no Plano. A complexidade desse trabalho requer, desse modo, a estruturação de estratégias de apoio técnico especializado e de monitoramento contínuo, conforme será detalhado a seguir. 5.1 MONITORAMENTO EM ÂMBITO NACIONAL De acordo com a decisão da ADPF 347, caberá ao DMF/CNJ, sob supervisão do STF, o monitoramento da implementação do Plano Nacional e dos Planos Estaduais e Distrital, reservando- se a competência da Corte em casos de impasse ou de atos que envolvam reserva de jurisdição. De forma a subsidiar a supervisão a ser realizada pelo STF, serão enviados pelo DMF/CNJ, com periodicidade semestral, Informes de Monitoramento ao STF, contemplando o cumprimento total ou parcial dos indicadores elencados na Matriz de Implementação do Plano Nacional. Como instância de monitoramento do cumprimento da decisão no âmbito da ADPF 347, o DMF/CNJ receberá Reportes de cada UF. O envio dos Reportes deverá ser realizado pelos órgãos coordenadores (GMF/TJ e autoridade indicada pelo Poder Executivo), com periodicidade semestral e elaboração no âmbito do Comitê de Políticas Penais, por meio do relatório de acompanhamento, cujo modelo será disponibilizado pelo DMF/CNJ e União especialmente para coleta de informações quantitativas e qualitativas relativas ao cumprimento total ou parcial das metas e indicadores definidos nos Planos Nacional, Estaduais e Distrital. O monitoramento a ser aplicado em âmbito nacional possibilitará ao DMF/CNJ acompanhar e apoiar de maneira sistemática a implementação do Plano Nacional, dos Planos Estaduais e do Plano Distrital, bem como estruturar o repasse de informações ao STF. A promoção do efetivo cumprimento da decisão na ADPF 347 necessita, contudo, que estados e Distrito Federal também executem estratégias de monitoramento, o que poderá ocorrer conforme as orientações a seguir. 5.2 MONITORAMENTO EM ÂMBITO ESTADUAL E DISTRITAL Iniciado o processo de implementação do Plano Estadual e do Plano Distrital, caberá aos Comitês de Políticas Penais, como detalhado no item anterior, encaminhar reportes semestrais ao DMF/CNJ no que se refere às metas e aos indicadores relacionados diretamente com as metas. A produção desses documentos pode ser vista, contudo, não somente como uma das estratégias de monitoramento nacional, mas, principalmente, como um momento de avaliação do cumprimento das metas pelos próprios Estados e Distrito Federal. Para tanto, sugere-se que a Câmara Temática, inicialmente formada para a elaboração do Plano Estadual ou Distrital, passe a se dedicar às atividades de monitoramento da sua implementação. O trabalho da Câmara poderá favorecer, dentre outras atividades, a análise e sistematização de informações sobre a execução das ações, incluindo a identificação de bons resultados, riscos e providências necessárias ao cumprimento satisfatório das metas. Tais informações 52 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras podem ser apresentadas nas reuniões ordinárias do Colegiado do Comitê de modo a ampliar o debate e a deliberação colegiada sobre encaminhamentos, repactuações de compromissos e responsabilidades e validação do conteúdo dos Reportes semestrais a serem encaminhados ao DMF/CNJ. A Câmara também poderá ser responsável pela proposição da programação quando da realização das Missões de Monitoramento previstas no monitoramento nacional. Nesse sentido, reforça-se a importância de a Câmara Temática ser composta por representantes governamentais, do Poder Judiciário e da sociedade civil e contar com a Secretaria para estabelecer um cronograma de reuniões ordinárias e organizar processos e fluxos de trabalho que permitam a execução, dentre outros, das atividades de monitoramento mencionadas acima. Esses processos, em conformidade com os adotados no Plano Nacional, poderão contemplar o levantamento de informações quantitativas e qualitativas junto às instituições com responsabilidades previstas no Plano e à sociedade civil. Os Formulários a serem aplicados pela Câmara Temática, com periodicidade prévia de encaminhamento definida e aos moldes do Reporte, constituem-se como um dos meios de realização desse levantamento. Atenção Outra estratégia importante de monitoramento que pode ser adotada pelos estados e Distrito Federal, tendo o Comitê de Políticas Penais como articulador, é a realização anual de Audiências Públicas. Previstas desde a etapa de elaboração dos Planos Nacional e Estaduais e do Plano Distrital, a realização de audiências públicas ao longo de sua implementação também pode fornecer subsídios para o aperfeiçoamento da execução e superação dos problemas ainda existentes. Neste sentido, tal como ocorreu na etapa de construção do Plano Nacional, é fundamental a publicação prévia de Edital e que seja garantida a participação do maior número de pessoas interessadas, respeitados critérios de representatividade e proporcionalidade. A figura a seguir busca ilustrar as estratégias de monitoramento a serem adotadas tanto no âmbito estadual ou distrital como na esfera nacional. 53 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras A publicização do trabalho do Comitê de Políticas Penais em torno da implementação dos Planos Estaduais e do Plano Distrital também merece destaque. A divulgação das ações, metas, resultados, cronogramas e dos espaços abertos à avaliação favorece a transparência e o engajamento de representantes do poder público e da sociedade civil em prol do efetivo cumprimento do que foi pactuado por meio dos Planos. Tal publicização poderá contar com canais institucionais já existentes ou que serão criados em âmbito nacional, bem como a criação de novos canais e com a elaboração de Boletins e/ou Painéis Públicos. 54 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras 6 ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PLANO NACIONAL E DOS PLANOS ESTADUAIS E DO PLANO DISTRITAL A implementação de políticas públicas de forma eficaz, eficiente e efetiva é um desafio que requer a coordenação e colaboração de múltiplos órgãos de diferentes Poderes, o que evidencia a complexidade envolvida nesse processo. Este capítulo, sem a pretensão de descrever um rol exaustivo e definitivo, tem como objetivo sistematizar as principais atividades e atribuições de alguns órgãos e das instâncias de governança mencionadas ao longo do texto, tanto em âmbito nacional quanto estadual e distrital. Tais órgãos e instâncias são responsáveis pela elaboração, homologação, implementação, monitoramento e/ou supervisão dos Planos Nacional, Estaduais e Distrital. 6.1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ■ Homologação do Plano Nacional e dos Planos Estaduais e do Plano Distrital; ■ Supervisão do monitoramento da execução do Plano Nacional e dos Planos Estaduais e Distrital a ser realizado pelo DMF/CNJ; ■ Emissão de decisões complementares em caso de impasse ou divergências no processo de elaboração e de monitoramento da execução do Plano Nacional e dos Planos Estaduais e Distrital. 55 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras 6.2 DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DO SISTEMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ■ Coordenação do Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro; ■ Monitoramento da execução dos Planos Nacional, Estaduais e Distrital; ■ Articulação interinstitucional com outros órgãos do sistema de justiça; ■ Acompanhamento do desenvolvimento das ações previstas para o Poder Judiciário no Plano Nacional; ■ Emissão de parecer técnico sobre as propostas de Planos Estaduais e Distrital a serem homologadas pelo STF; ■ Recebimento dos reportes semestrais enviados pelas UFs referentes ao monitoramento dos Planos Estaduais e Distrital; ■ Envio semestral ao STF dos Informes de Monitoramento, contemplando o cumprimento total ou parcial dos indicadores elencados na Matriz de Implementação do Plano Nacional; ■ Apoio técnico local aos GMFs por meio dos(as) Assistentes Técnicos(as) do Programa Fazendo Justiça. 6.3 SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA ■ Coordenação do Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro; ■ Acompanhamento da execução dos Planos Nacional, Estaduais e Distrital; ■ Articulação institucional com outros órgãos do MJSP; ■ Articulação com os demais Ministérios e órgãos federais com ações previstas no Plano Nacional; ■ Acompanhamento do desenvolvimento das ações previstas para o Poder Executivo no Plano Nacional; 56 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras ■ Apoio técnico às UFs para elaboração dos Planos Estaduais e Distrital; ■ Colaboração e apoio técnico e financeiro aos entes federativos para a implementação da política penal, em conformidade com suas competências legais e com as metas estabelecidas no Plano Nacional. 6.4 COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO ■ Coordenação administrativa voltada à implementação do Plano Nacional e dos Planos Estaduais e Distrital, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADPF 347; ■ Realização de reuniões interinstitucionais para elaboração do Plano Nacional; ■ Análise e deliberação sobre a incorporação ao Plano Nacional das contribuições recebidas a partir das reuniões interinstitucionais e dos processos de participação social; ■ Deliberação sobre a versão final do Plano Nacional; ■ Análise dos Planos Estaduais e do Plano Distrital, em apoio ao STF; ■ Realização do monitoramento da implementação do Plano Nacional e dos Planos Estaduais e Distrital. 6.4.1 SECRETARIA EXECUTIVA ■ Apoio técnico à implementação da decisão da ADPF 347; ■ Elaboração de minuta do Sumário Executivo do Plano Nacional com objetivo de subsidiar o processo de participação social; ■ Organização de consulta e audiência públicas para assegurar a participação social nas etapas de elaboração do Plano Nacional; ■ Sistematização e categorização das contribuições recebidas a partir das reuniões institucionais e dos processos de participação social, de modo a subsidiar a análise e a deliberação do Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro; ■ Elaboração de minuta do Plano Nacional; 57 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras ■ Elaboração de documentos destinados a orientar as UFs sobre os processos de elaboração, implementação e monitoramento dos Planos Estaduais e do Plano Distrital; ■ Organização e realização de capacitações nacionais e regionais sobre temas pertinentes à implementação da decisão da ADPF 347; ■ Envio às 27 UFs da versão homologada pelo STF do Plano Nacional, do Sumário Executivo e do Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e Distrital; ■ Emissão de pareceres técnicos de modo a favorecer as deliberações do Comitê; ■ Suporte ao desenvolvimento das estratégicas de monitoramento de âmbito nacional; ■ Recebimento e sistematização dos Reportes Semestrais das UFs contemplando o cumprimento total ou parcial dos indicadores elencados na Matriz de Implementação do Plano Nacional; ■ Organização e realização de audiências públicas anuais, para fortalecer a participação social no processo de monitoramento do Plano Nacional; ■ Secretariado das Reuniões de Acompanhamento e apoio à realização das Missões de Monitoramento e Reuniões de Trabalho previstas durante o processo de monitoramento da execução dos Planos Nacional e Estaduais e do Plano Distrital. 6.5 GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SISTEMAS CARCERÁRIO E SOCIOEDUCATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ■ Articulação interinstitucional e intersetorial para formação do Comitê de Política Penais; ■ Coordenação do Comitê de Políticas Penais; ■ Acompanhamento e suporte ao desenvolvimento das ações previstas para o Poder Judiciário no Plano Estadual ou Distrital. 6.6 SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL OU ÓRGÃO CONGÊNERE ■ Articulação interinstitucional e intersetorial para formação do Comitê de Política Penais; ■ Coordenação do Comitê de Políticas Penais; 58 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras ■ Acompanhamento e suporte ao desenvolvimento das ações previstas para os serviços penais no Plano Estadual ou Distrital. 6.7 SECRETARIA ESTADUAL DE GOVERNO OU ÓRGÃO CONGÊNERE ■ Apoio à Coordenação do Comitê de Políticas Penais; ■ Promoção de articulação junto às Secretarias de Estado cujas competências são essenciais para a garantia das assistências e políticas públicas previstas no Plano Estadual ou Distrital, como saúde, educação, assistência social, trabalho e renda e outras; ■ Articulação voltada para a garantia de orçamento junto às pastas responsáveis pela execução do Plano Estadual ou Distrital; ■ Acompanhamento da implementação das metas e indicadores sob responsabilidade dos órgãos do Executivo Estadual ou Distrital. 6.8 COMITÊ DE POLÍTICAS PENAIS ■ Promoção da articulação e da participação das redes estaduais e distrital na elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual ou Distrital para o enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras, de acordo com os termos da decisão proferida na ADPF 347; ■ Criação de Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho com o objetivo de aprofundar e desenvolver pautas específicas, cuja composição e representatividade se dará́ a partir da temática a ser trabalhada; ■ Implementação das ações mitigadoras e medidas previstas para o alcance das metas pactuadas no Plano Estadual ou Distrital, no prazo de três anos; ■ Referenciamento do processo de elaboração e monitoramento do Plano Estadual ou Distrital; 6.8.1 COORDENAÇÃO ■ Coordenação do processo de elaboração, implementação e monitoramento do Plano Estadual ou Distrital; ■ Representação do Comitê de Políticas Penais perante órgãos e entidades públicas e privadas, da sociedade civil e de movimentos sociais; 59 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras ■ Convocação e presidência das reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado; ■ Atuação no cumprimento das decisões do Colegiado; ■ Criação de Câmara Temática específica para apoiar de forma colaborativa o processo de elaboração e monitoramento do Plano Estadual ou Distrital; ■ Proposição e/ou validação das propostas de Câmaras Temáticas empreendidas pelo Colegiado; ■ Supervisão e gerenciamento administrativo do Comitê, em conjunto com o Colegiado; ■ Requisição de dados e informações quantitativas e qualitativas junto às instituições com responsabilidades previstas no Plano Estadual ou Distrital, para subsidiar a elaboração dos Reportes semestrais, quando necessário; ■ Coordenação dos trabalhos da Secretaria. 6.8.2 SECRETARIA ■ Elaboração de minuta do regimento interno do Comitê; ■ Execução administrativa e técnica de atividades afetas ao Comitê; ■ Redação de minuta do Sumário Executivo do Plano Estadual ou Distrital para subsidiar o trabalho da Câmara Técnica e, dentre outros, as reuniões interinstitucionais e o processo de participação social voltados para o recebimento de contribuições em prol do aperfeiçoamento da elaboração do Plano Estadual ou Distrital; ■ Organização das reuniões interinstitucionais e dos processos de participação social definidos pelo Colegiado e validados pela Coordenação; ■ Sistematização das contribuições obtidas ao longo das reuniões interinstitucionais e dos processos de participação social, de modo a subsidiar a elaboração do Plano Estadual pela Câmara Temática; ■ Redação da minuta da versão final do Plano Estadual ou Distrital e apresentação à Câmara Temática para análise e validação; ■ Registro e arquivamento de toda a documentação produzida durante o processo de elaboração do Plano Estadual e Distrital; 60 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras ■ Elaboração do relatório de monitoramento para fins de envio do Reporte semestral ao DMF/CNJ; ■ Sistematização de informações sobre a execução das ações, incluindo a identificação de bons resultados, riscos e providências necessárias ao cumprimento satisfatório das metas, para subsidiar os trabalhos da Câmara Temática; ■ Organização de audiências públicas e/ou outras formas de participação social, sempre que definidas pelo Colegiado. 6.8.3 COLEGIADO ■ Aprovação do regimento do Comitê de Políticas Penais e de suas alterações; ■ Proposição sobre a criação de Câmaras Temáticas; ■ Análise e deliberação sobre a incorporação ao Plano Estadual ou Distrital das contribuições recebidas a partir das reuniões interinstitucionais e dos processos de participação social; ■ Análise e contribuições à minuta inicial e à versão final do Plano Estadual ou Distrital de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro; ■ Análise e ponderações sobre o conteúdo dos Reportes semestrais a serem encaminhados ao STF e ao DMF/CNJ. 6.8.4 CÂMARA TEMÁTICA ■ Planejamento de audiências públicas e de outras formas de participação para fortalecer a participação social no processo de elaboração e monitoramento do Plano Estadual ou Distrital; ■ Elaboração do Plano Estadual ou Distrital de forma integrada ao Plano Nacional e a sua Matriz de Implementação; ■ Apresentação à Coordenação e ao Colegiado da minuta inicial e da proposta de versão final do Plano Estadual ou Distrital para colaborações; ■ Realização de reuniões ordinárias e organização de processos e fluxos de trabalho que permitam a execução das atividades de elaboração e monitoramento do Plano Estadual ou Distrital; 61 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras ■ Suporte às Missões de Monitoramento previstas no âmbito nacional; ■ Análise e sistematização de dados e informações quantitativas e qualitativas requisitados pela Coordenação às instituições com responsabilidades previstas no Plano Estadual ou Distrital, para subsidiar a elaboração dos Reportes semestrais, quando necessário. 62 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras REFERÊNCIAS BARATTA, Alessandro. Criminología y Sistema Penal (compilación in memoriam). Buenos Aires: BdeF, 2013. BRAH, Avtar. Cartographies of Diaspora: Contesting Identities. London: Routledge, 1996. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2023]. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Caderno de gestão dos Escritórios Sociais III: Manual de Gestão e Funcionamento dos Escritórios Sociais. Brasília: CNJ, 2020. Disponível em: https://bibliotecadigital. cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/526/1/Caderno-III-Guia-para-Aplicacao_eletronico. pdf. Acesso em: 28 dez. 2023. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Manual de Fortalecimento dos Conselhos da Comunidade: elaborado conforme a Resolução CNJ n.º 488/2023. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/09/manual-conselhos-comunidade.pdf. Acesso em: 22 jun. 2024. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Portaria n.º 170, de 20 de junho de 2023. Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de Mutirões Processuais Penais nos Tribunais de Justiça do país durante os meses de julho e agosto de 2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus. br/atos/detalhar/5164. Acesso em: 22 fev. 2024. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Portaria n.º 91, de 17 de agosto de 2016. Institui o Comitê Gestor da Justiça Restaurativa. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2326. Acesso em: 22 fev. 2024. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça; Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portaria n.º 8/2024. Cria o Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADPF n.º 347. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/04/portaria-conjunta- mjspxcnj.pdf. Acesso em: 10 jul. 2024. 63 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação n.º 119, de 28 de outubro de 2021. Recomenda a adoção de procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para a garantia dos direitos à assistência e diversidade religiosa em suas mais diversas matrizes e à liberdade de crença nas unidades de privação e restrição de liberdade. Disponível em: https:// atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4223. Acesso em: 23 fev. 2024. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação n.º 62, de 17 de março de 2020. Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3246#:~:text=Art.,prisional%20e%20do%20 sistema%20socioeducativo. Acesso em: 22 fev. 2024. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação n.º 68, de 17 de junho de 2020. Acrescenta o art. 8º-A à Recomendação CNJ n.º 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, e altera o art. 15, para prorrogar a vigência por noventa dias. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3364#:~:text=Acrescenta%20o%20art.,a%20vig%C3%AAncia% 20por%20noventa%20dias. Acesso em: 23 fev. 2024. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação n.º 81, de 6 de novembro de 2020. 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Relatório Anual (2022). Brasília: MDH, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/ acesso-a-informacao/participacao-social/mecanismo-nacional-de-prevencao-e-combate-a-tortura- mnpct/relatorios-1/RelatrioAnual20172018.pdf. Acesso em: 21 jun. 2024. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n.º 347/DF (Supremo Tribunal Federal, Pleno. ADPF n.º 347 MC/DF. Relator Min. Marco Aurélio; Redator do Acórdão Min. Luís Roberto Barroso. DJ. 9/9/2015). Disponível em: https://redir. stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso em: 22 fev. 2024. CRENSHAW, Kimberlé Williams. Mapping the Margins: Intersectionality, Identity Politics, and Violence against Women of Color. Stanford Law Review, Palo Alto, v. 43, n. 6, p. 1241-1299, jul. 1991. Disponível em: https://doi.org/10.2307/1229039. Acesso em: 19 jun. 2024. CULLEN, Francis T.; JONSON, Cheryl Lero. Correctional theory: context and consequences. Thousand Oaks: Sage Publications, 2016. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. MELO, Felipe Athayde Lins de. As prisões de São Paulo. Estado e mundo do crime na gestão da reintegração social. São Paulo: Alameda Editorial, 2014. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão. 1988. Disponível em: https://www.camara. leg.br/Internet/comissao/index/perm/cdh/Tratados_e_Convencoes/Tortura/principios_pessoas_ sujeitas_detencao.htm. Acesso em: 22 fev. 2024. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes. 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto/1990-1994/d0040.htm. Acesso em: 22 fev. 2024. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 10 dez. 1948. 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Princípios de Yogyakarta: princípios sobre a aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. 2006. Disponível em: https://www.clam.org.br/uploads/conteudo/principios_de_yogyakarta. pdf. Acesso em: 23 fev. 2024. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolução n.º 45/113, de 14 de dezembro de 1990. Regras das Nações Unidas para a proteção de menores privados de liberdade (Regras de Havana). 1990. Disponível em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/res45_113.pdf. Acesso em: 23 jun. 2024. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/d0678.htm. Acesso em: 22 fev. 2024. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, 1985. Disponível em: https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/a-51.htm. Acesso em: 22 fev. 2024. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opinião Consultiva n.º 24/7 (2017). Solicitada pela República da Costa Rica à Corte IDH. San José, Corte IDH: 2017. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_esp.pdf. Acesso em: 23 fev. 2024. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n.º 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1989%20Conven%C3%A7%- C3%A3o%20sobre%20Povos%20Ind%C3%ADgenas%20e%20Tribais%20Conven%C3%A7%- C3%A3o%20OIT%20n%20%C2%BA%20169.pdf. Acesso em: 24 jun. 2024. PINTO, Alexandre Guimarães Gavião. Os princípios mais relevantes do Direito Administrativo. In: Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 11, n. 42, p. 130-141, 2008. Disponível em: https://www.emerj. tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista42/Revista42_130.pdf. Acesso em: 20 jun. 2024. RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 72 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras APÊNDICE CONCEITOS DE REFERÊNCIA Considerando as diferentes possibilidades de compreensão teórica e técnica sobre conceitos- -chave utilizados no Plano Nacional, adotou-se, para fins da elaboração e implementação de suas ações e medidas, as seguintes definições: Ciclo Penal Conjunto de etapas de responsabilização penal previstas no ordenamento jurídico brasileiro, por meio das quais a Justiça Criminal estabelece sanções ou penas que envolvem desde o acionamento da máquina estatal para os processos de persecução penal, o cumprimento de medidas cautelares, medidas diversas à prisão ou privativas de liberdade e os processos de retorno à liberdade. Compromisso Significativo Modelo de remédio estrutural para enfrentar omissões inconstitucionais, no qual o Poder Judiciário abandona seu papel tradicional de apenas julgar e busca estimular processos deliberativos entre as autoridades e demais partes interessadas no litígio. No compromisso significativo, os tribunais atuam como facilitadores e supervisores de um processo de diálogo entre os cidadãos afetados e o Poder Público. O objetivo é buscar a pactuação e a implementação de soluções participativas e colaborativas para problemas estruturais complexos, respeitando-se as competências dos poderes políticos enquanto promove-se a efetividade dos direitos sociais. Inserção Social Efeito almejado pelas políticas de reintegração social. Diz respeito aos vínculos gerados entre as pessoas submetidas ao sistema penal e às redes de proteção social, redes sociocomunitárias e aos programas e serviços públicos voltados para a garantia de direitos sociais, tais como saúde, educação, assistência social, trabalho e moradia, de modo a favorecer melhores condições de viabilizar o acolhimento e o atendimento de suas demandas pessoais e familiares. Interseccionalidade Mecanismo analítico que possibilita a leitura da realidade social como constituída por diversos sistemas de discriminação, vinculados, entre outros, à raça, gênero e classe, que interagem entre 73 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras si de maneiras distintas, conformando múltiplas dimensões da experiência humana subjetiva e que podem recair sobre uma mesma pessoa21. Justiça Racial Conjunto de ações institucionalmente adotadas pelo Estado para garantir o amplo acesso a direitos por parte de populações historicamente racializadas22. Ocorre por meio da aplicação de políticas de reparação das desigualdades sociais, econômicas e jurídicas, estruturadas a partir do elemento racial, cultural ou étnico, e tem como finalidade a promoção de agenda positiva de redução das violações de direitos. Marcador Social Os marcadores sociais são ferramentas analíticas de interpretação das desigualdades e hierarquias sociais que permitem compreender como as diferenciações e assimetrias de poder são construídas e operam na vida em sociedade23. Perfilamento Racial Processo pelo qual agentes públicos fazem uso de generalizações fundadas em raça, cor, descendência, nacionalidade ou etnicidade, em vez de evidências objetivas ou comportamentais, para submeter pessoas à revista pessoal e a outros procedimentos24. Pessoa Egressa do Sistema Prisional Pessoa que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de algum atendimento no âmbito das políticas públicas em decorrência de sua institucionalização, consoante a Resolução CNJ n.º 307/2019 e a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional (Decreto n.º 11.843, de 21 de dezembro de 2023). Pessoa Pré-Egressa do Sistema Prisional Pessoa que ainda se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade, no período de seis meses que antecede a sua previsão de soltura da unidade prisional prevista, ainda que em virtude de progressão de regime ou de livramento condicional, conforme a Resolução CNJ n.º 307/2019 e a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional (Decreto n.º 11.843, de 21 de dezembro de 2023). 21 CRENSHAW, Kimberlé Williams. Mapping the margins: intersectionality, identity politics, and violence against women of color. Stanford Law Review, Palo Alto, v. 43, n. 6, p. 1241-1299, jul. 1991. Disponível em: https://doi. org/10.2307/1229039. Acesso em: 19 jun. 2024. 22 COUTO, Ednilson. Justiça racial e alternativas penais no Brasil: a aplicação desigual dos mecanismos de responsabilização alternativos à prisão. Revista Brasileira de Execução Penal, Brasília, no prelo. 23 BRAH, Avtar. Cartographies of diaspora: contesting indentities. London: Routledge, 1996. 24 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Prevenindo e combatendo o perfilamento racial de pessoas afrodescendentes: boas práticas e desafios. 2020. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2023/03/perfilamento-racial-nacoesunidas- onu.pdf. Acesso em: 24 jun. 2024. 74 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Pessoa Privada de Liberdade Provisoriamente Pessoa privada de liberdade em virtude da atuação estatal, conforme o art. 3º-B e 301 do Código de Processo Penal, sem nenhuma condenação transitada em julgado. Política Penal Política pública que, em interação com o sistema de justiça criminal e o de segurança pública, além de outras políticas sociais, tem como objetivo assegurar a gestão e a execução das medidas e dos serviços de responsabilização penal, que envolvem, além dos diferentes regimes de privação de liberdade, as audiências de custódia, as alternativas penais, os serviços de monitoração eletrônica, as práticas restaurativas no sistema de justiça criminal e os serviços de atenção às pessoas egressas do sistema prisional. Racismo Institucional Fracasso coletivo de uma organização para prover um serviço apropriado e profissional para as pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem étnica25. Pode ser visto ou detectado em processos, atitudes e comportamentos que totalizam em discriminação por preconceito involuntário, ignorância, negligência e estereotipação racista, que causa desvantagens a pessoas de minoria étnica. Reintegração Social Conjunto de intervenções técnicas, políticas e gerenciais levadas a efeito durante e após o cumprimento de penas ou medidas de segurança. Tem o intuito de criar interfaces de aproximação entre Estado, comunidade e pessoas beneficiárias, como forma de ampliar a resiliência e reduzir as vulnerabilidades em face do sistema penal26. A reintegração social reconhece as pessoas privadas de liberdade como sujeitos de direitos e pessoas ativas no processo de construção de suas trajetórias, o que exige a configuração de processos permanentes de “comunicação e interação entre prisão e sociedade”27. Seletividade Penal Mecanismo de reprodução de desigualdades no tratamento a determinados grupos de pessoas, por meio do direcionamento do aparato punitivo institucionalizado que atua desde a ocorrência ou a partir da suspeita de ocorrência de um delito até a execução da penal28. É por meio desse mecanismo que a pretensão punitiva e a pretensão executória estatal alcançam determinadas pessoas a partir de generalizações fundadas na origem racial e/ou étnica. 25 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Prevenindo e combatendo o perfilamento racial de pessoas afrodescendentes: boas práticas e desafios. 2020. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2023/03/perfilamento-racial-nacoesunidas- onu.pdf. Acesso em: 24 jun. 2024. 26 MELO, Felipe Athayde Lins de. As prisões de São Paulo: Estado e mundo do crime na gestão da reintegração social. São Paulo: Alameda Editorial, 2014. p. 66. 27 BARATTA, Alessandro. Criminología y sistema penal (compilación in memoriam). Buenos Aires: BdeF, 2013. p. 360. 28 ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011 75 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Servidores(as) e Profissionais Penais Conjunto de trabalhadores(as), efetivos(as) ou não, subordinados(as) ao Poder Executivo e que são responsáveis pela gestão e execução das políticas penais nos âmbitos da administração, da custódia e dos atendimentos multidisciplinares de cada serviço penal. Incluem, entre outros, gestores(as), técnicos(as) administrativos(as), policiais penais, assistentes sociais, dentistas, educadores(as), enfermeiros(as), psicólogos(as), médicos(as) etc. Sistema Penal Instituições e políticas que abarcam um conjunto de processos de criminalização ligados à delimitação do crime, à persecução penal e às execuções de medidas penais. O sistema penal pode ser entendido em três fases: 1) criminalização primária, de responsabilidade do Poder Legislativo, que define, por meio de leis, quais comportamentos são crimes e suas respectivas penas; 2) criminalização secundária, de responsabilidade das Polícias Militar, Civil, Rodoviária e Federal e do sistema de justiça criminal (Ministério Público, Defensoria Pública e Judiciário) que realizam a persecução penal ao identificar a pessoa suspeita de praticar o crime, fazer sua apreensão, realizar o inquérito e, judicialmente, denunciar, defender e julgar; e 3) criminalização terciária, de responsabilidade do Poder Executivo por meio da execução da política penal, que ocorre mediante a recepção da decisão judicial nos serviços penais, o acompanhamento do cumprimento da medida penal aplicada, seja cautelar ou definitiva, durante a qual a preocupação deve ser a responsabilização penal e a inserção social das pessoas criminalizadas. Sistema Prisional Conjunto de estabelecimentos destinados ao cumprimento das penas privativas de liberdade em diferentes regimes, o que inclui estruturas administrativas, quadro de servidores(as), modelos de gestão e procedimentos internos. Vagas Prisionais Espaço mínimo habitável destinado à ocupação de longa permanência por uma única pessoa, de uso regular e não intermitente, projetado arquitetonicamente para abrigar pessoas privadas de liberdade, em condições operacionais de uso e que considere a proporcionalidade entre os leitos, serviços, fluxos, assistências e rotinas do estabelecimento penal. A vaga prisional não se encerra no espaço destinado à cela, mas incorpora o acesso a direitos fundamentais e condições de vida e necessidades humanas de saúde, educação, trabalho, lazer, sociabilidade, entre outras, que impactarão positivamente na vida e na inserção social das pessoas privadas de liberdade, bem como na vida e no trabalho de profissionais do sistema prisional, nas taxas de reincidência e na segurança pública. Vulnerabilização Penal Processo que torna determinados grupos de pessoas mais suscetíveis à ação punitiva do Estado. Noção que dialoga com a de seletividade penal e perfilamento racial na atuação das instâncias do sistema de justiça criminal. 76 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras BASES LEGAIS DO PLANO NACIONAL A elaboração do Plano Nacional fundamenta-se em bases legais que delineiam os princípios, as diretrizes e as normativas para a transformação e o aprimoramento do sistema prisional, setor essencial para a ordem jurídica do país. As bases normativas que sustentam esse esforço são: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Leis Lei n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1976 – Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 – Institui a Lei de Execução Penal e dispõe, entre outros temas, que às pessoas privadas de liberdade deve-se garantir alimentação, vestuário, instalações higiênicas (art. 12) e assistência à saúde (art. 14). Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995 – Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Lei n.º 10.216, de 6 de abril de 2001 – Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001 – Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal e dá outras providências. Lei n.º 12.288, de 20 de julho de 2010 – Institui o Estatuto da Igualdade Racial. Lei n.º 12.403, de 4 de maio de 2011 – Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares e dá outras providências. 77 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Lei n.º 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e as diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE). Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Lei n.º 13.257, de 8 de março de 2016 –Institui o Marco Legal da Primeira Infância. Lei n.º 13.445, de 24 de maio de 2017 – Instituiu a Lei da Migração. Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 – Concretiza a necessidade de realização de audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão em flagrante. Decretos-Leis Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. Decretos Decreto n.º 7.627, de 24 de novembro de 2011 – Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas, prevista no Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e na Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal. Decreto n.º 11.348, de 1.º de janeiro de 2023 – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. Decreto n.º 11.843, de 21 de dezembro de 2023 – Regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional. Portarias Portaria MJSP n.º 495, de 28 de abril de 2016 – Institui a Política Nacional de Alternativas Penais. 78 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Portaria Depen n.º 403, de 27 de outubro de 2020 – Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para o financiamento de projetos voltados à implantação de Serviços de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional com recursos do Fundo Penitenciário Nacional e dá outras providências. Resoluções Resolução CNJ n.º 96, de 27 de outubro de 2009 – Dispõe sobre o Projeto Começar de Novo no âmbito do Poder Judiciário, institui o Portal de Oportunidades e dá outras providências. Resolução CNJ n.º 213, de 15 de dezembro de 2015 – Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Resolução CNJ n.º 214, de 15 de dezembro de 2015 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMFs) nos Tribunais de Justiça dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e nos Tribunais Regionais Federais. Resolução CNJ n.º 253, de 4 de setembro de 2018 – Define a Política Institucional do Poder Judiciário de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais. Resolução CNJ n.º 280, de 9 de abril de 2019 – Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e dispõe sobre sua governança. Resolução CNJ n.º 287, de 25 de junho de 2019 – Estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário. Resolução CNJ n.º 288, de 25 de junho de 2019 – Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade. Resolução CNJ n. 251, de 4 de setembro de 2019 – Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n.º 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências. Resolução CNJ n.º 304, de 17 de dezembro de 2019 – Confere nova redação aos arts. 3º, 9º, 12 e 13 da Resolução CNJ n.º 280, de 9 de abril de 2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e dispõe sobre sua governança. Resolução CNJ n.º 306, de 17 de dezembro de 2019 – Estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade. 79 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Resolução CNJ n.º 307, de 17 de dezembro de 2019 – Institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação. Resolução CNJ n.º 319, de 15 de maio de 2020 – Confere nova redação ao art. 10 da Resolução CNJ n.º 306/2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade. Resolução CNJ n.º 348, de 13 de outubro de 2020 – Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente. Resolução CNJ n.º 369, de 19 de janeiro de 2021 – Estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs n.º 143.641/SP e n.º 165.704/DF. Resolução CNJ n.º 368, de 20 de janeiro de 2021 – Altera a Resolução CNJ n.º 214/2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMFs) nos Tribunais de Justiça dos estados, do Distrito Federal e dos territórios e nos Tribunais Regionais Federais, e dá outras providências. Resolução CNJ n.º 386, de 9 de abril de 2021 – Altera a Resolução n.º 253/2018, que define a Política Institucional do Poder Judiciário de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais para dispor sobre os Centros Especializados de Atenção à Vítima e dá outras providências. Resolução CNJ n.º 391, de 10 de maio de 2021 – Estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade. Resolução CNJ n.º 405, de 6 de julho de 2021 – Estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário. Resolução CNJ n.º 404, de 2 de agosto de 2021 – Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas. Resolução CNJ n.º 412, de 23 de agosto de 2021 – Estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas. 80 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Resolução CNJ n.º 414, de 2 de setembro de 2021 – Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências. Resolução CNJ n.º 434, de 28 de outubro de 2021 – Altera a Resolução CNJ n.º 404/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas. Resolução CNJ n.º 487, de 15 de fevereiro de 2023 – Institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n.º 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança. Resolução CNJ n.º 488, de 23 de fevereiro de 2023 – Institui a Política Judiciária para o Fortalecimento dos Conselhos da Comunidade e dá outras providências. Resolução CNPCP n.º 3, de 11 de março de 2009 – Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação nos estabelecimentos penais. Resolução CNPCP n.º 4, de 30 de julho de 2010 – Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da Medida de Segurança. Resolução CNPCP n.º 8, de 9 de novembro de 2011 – Estabelece as diretrizes para a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais. Resolução CNPCP n.º 9, de 9 de novembro de 2011 – Edita as Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal. Resolução CNPCP n.º 2, de 1º de junho de 2012 – Proíbe o transporte de pessoas presas ou internadas em condições ou situações que lhes causem sofrimentos físicos ou morais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. Resolução CNPCP n.º 3, de 1º de junho de 2012 – Recomenda que não sejam utilizadas algemas ou outros meios de contenção em presos(as) que sejam conduzidos(as) ou permaneçam em unidades hospitalares, salvo se restar demonstrada a necessidade da sua utilização por razões de segurança, ou para evitar uma fuga, ou frustrar uma resistência. Resolução CNPCP n.º 1, de 10 de fevereiro de 2014 – Dispõe sobre o acesso a programa de atendimento específico à pessoa com transtorno mental e em conflito com a lei e dá outras providências. 81 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Resolução CNPCP n.º 4, de 18 de julho de 2014 – Aprova as Diretrizes Básicas para Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional. Resolução CNPCP n.º 2, de 29 de outubro de 2015 – Apresenta recomendações que visam à interrupção da transmissão do HIV, das hepatites virais, da tuberculose e outras enfermidades entre as pessoas privadas de liberdade. Resolução CNPCP n.º 5, de 25 novembro de 2016 – Dispõe sobre os indicadores para fixação de lotação máxima nos estabelecimentos penais numerus clausus. Resolução CNPCP n.º 3, de 5 de outubro de 2017 – Dispõe sobre a prestação de serviços de alimentação e nutrição às pessoas privadas de liberdade e aos trabalhadores no sistema prisional. Resolução CNPCP n.º 4, de 5 de outubro de 2017 – Dispõe sobre padrões mínimos para a assistência material do Estado à pessoa privada de liberdade. Resolução CNPCP n.º 5, de 10 de novembro de 2017 – Dispõe sobre a política de implantação de Monitoração Eletrônica e dá outras providências. Resolução CNPCP n.º 03, de 7 de junho de 2018 – Apresenta recomendações que visam à interrupção da transmissão do HIV, das hepatites virais, da tuberculose e outras enfermidades entre as pessoas privadas de liberdade. Resolução Conjunta CNPCP/CNAS n.º 1, de 7 de novembro de 2018 – Qualifica o atendimento socioassistencial às famílias de pessoas encarceradas e egressas do Sistema Penitenciário no Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Resolução CNPCP n.º 13, de 4 de fevereiro de 2021 – Recomenda diretrizes ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade. Resolução CNPCP n.º 28 de 6 outubro de 2022 – Estabelece diretrizes para a realização de revista pessoal em estabelecimentos prisionais e veda a utilização de práticas vexatórias para o controle de ingresso aos locais de privação de liberdade. Resolução Conjunta CNPCP/CNLGBTQIA+ n.º 2, de 26 de março de 2024 – Estabelece parâmetros para o acolhimento de pessoas LGBTQIAPN+ em privação de liberdade no Brasil. Recomendações Recomendação CNJ n.º 59, de 17 de dezembro de 2019 – Recomenda aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios que preencham de forma integral os dados de sistemas referentes à justiça criminal e ao sistema socioeducativo. 82 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Recomendação CNJ n.º 62, de 17 de março de 2020 – Recomenda aos tribunais, aos magistrados e às magistradas a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Recomendação CNJ n.º 68, de 17 de junho de 2020 – Acrescenta o art. 8º-A à Recomendação CNJ n.º 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, e altera o art. 15, para prorrogar a vigência por 90 dias. Recomendação CNJ n.º 81, de 6 de novembro de 2020 – Propõe procedimentos ao tratamento de pessoas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade e adolescentes em conflito com a lei com deficiência auditiva e/ou visual, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da justiça criminal e da justiça da infância e juventude. Recomendação CNJ n.º 119, de 28 de outubro de 2021 – Recomenda a adoção de procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para a garantia dos direitos à assistência e diversidade religiosa em suas mais diversas matrizes e à liberdade de crença nas unidades de privação e restrição de liberdade. Recomendação CNPCP n.º 1, de 19 de janeiro de 2024 – Recomenda o uso de câmeras corporais nas atividades dos agentes de segurança pública e de segurança e vigilância privada. Notas técnicas Nota Técnica n.º 9/2020/DIAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ – Trata dos procedimentos quanto à custódia de pessoas LGBTQIA+ no sistema prisional brasileiro, atendendo aos regramentos internacionais e nacionais e também considerando as recentes decisões das Cortes Superiores sobre o tema, vinculantes para toda a administração pública. Nota Técnica n.º 16/2020/DIAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ – Trata dos procedimentos quanto à custódia de pessoas idosas no sistema prisional brasileiro, atendendo aos regramentos internacionais e nacionais. Nota Técnica n.º 17/2020/DIAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ – Determina os procedimentos quanto à custódia de mulheres no sistema prisional brasileiro, atendendo aos regramentos internacionais e nacionais. Nota Técnica n.º 53/2019/DIAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ – Recomenda aos órgãos estaduais de administração penitenciária a adoção de medidas necessárias e efetivas à custódia das pessoas indígenas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, atendendo aos regramentos internacionais e nacionais. 83 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Nota Técnica n.º 80/2020/DIAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ – Trata dos procedimentos quanto à custódia de estrangeiros no sistema prisional brasileiro, atendendo aos regramentos internacionais e nacionais. Nota Técnica n.º 83/2020/DIAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ – Trata dos procedimentos quanto à custódia de pessoas com deficiência no sistema prisional brasileiro, atendendo aos regramentos nacionais e internacionais. Diplomas normativos internacionais Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) – Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, configura uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Estabeleceu a proteção universal dos direitos humanos e das garantias fundamentais. É o primeiro dos três instrumentos constituintes da Carta Internacional de Direitos Humanos, ao lado do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) – Tratado de abrangência internacional que oferece uma série de proteções para os direitos civis e políticos. Seus signatários comprometem- se a preservar direitos humanos básicos como: o direito à vida e à dignidade humana; igualdade perante a lei; liberdade de expressão, reunião e associação; liberdade religiosa e privacidade; liberdade de tortura, maus-tratos e detenção arbitrária; igualdade de gênero; o direito a um julgamento justo; vida familiar correta e unidade familiar; e direitos das minorias. No Brasil, foi ratificado em setembro de 2009 e promulgado pelo Decreto n.º 11.777/2023 (bem como os dois Protocolos Facultativos que o complementam). Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) – É o principal instrumento universal que compila os direitos e obrigações acerca dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (DESC) para pessoas físicas, incluindo os direitos ao trabalho e à saúde, além do direito à educação e a um padrão de vida adequado. Prevê a concretização progressiva dos referidos direitos, estabelecendo a obrigação de que os signatários adotem medidas apropriadas e façam esforços persistentes para melhorar a apreciação dos direitos em um período de tempo razoável. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969) – Tratado internacional celebrado entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), subscrito durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, realizada em 1969. Passou a vigorar em 1978 e constitui uma das bases do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. No bojo do Pacto, foram criadas a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, destinadas a avaliar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a OEA e reconhecem sua competência. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1969) – Adotada pelas Nações Unidas em 1965, é um dos mais antigos tratados de direitos humanos ratificados 84 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras pelo Brasil, que a subscreveu tão logo foi disponibilizada à assinatura, em março de 1966, e a ratificou em março de 1968. Por meio dela, os Estados-Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a garantir o direito de cada pessoa à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, cor, origem nacional ou étnica, no gozo de seus direitos. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) (1979) – É considerada o documento internacional mais importante de defesa dos direitos da mulher. Adotada em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, foi assinada pelo Brasil em 1983, inicialmente com reservas na parte dedicada à família, e, em 1984, assim foi ratificada pelo Congresso Nacional. Somente 10 anos depois, em 1994, o governo brasileiro retirou as reservas, ratificando a totalidade da Convenção. De acordo com o art. 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal, tem força de lei. Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) – Em continuidade ao disposto na DUDH (art. V), no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 7º) e na Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 9 de dezembro de 1975), a Convenção determina que ninguém será sujeito à tortura ou à pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante. Foi ratificada pelo Brasil em setembro de 1989 e promulgada pelo Decreto n.º 40/1991. Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) – Reafirmando que todo ato de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes constituem uma ofensa à dignidade humana e uma negação dos princípios consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos e na Carta das Nações Unidas, e são violatórios aos direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção busca tornar efetivas as normas pertinentes contidas nos instrumentos universais e regionais aludidos acima. Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador, 1988) – Em complemento às disposições gerais da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Protocolo reconhece que os DESC advêm da condição humana, sem necessidade de associação a qualquer Estado. Assim, estabelece proteção internacional de natureza convencional, coadjuvante e/ou complementar à oferecida pelo direito interno, reconhecendo os benefícios decorrentes do fomento e desenvolvimento da cooperação entre Estados e das relações internacionais. Ainda pactua a relação entre a vigência dos DESC e dos direitos civis e políticos, por constituírem um todo indissolúvel e nivelado, cujo fundamento se verifica no reconhecimento da dignidade da pessoa humana. Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais (1989) – Reconhece os direitos sociais, culturais, econômicos e territoriais dos povos indígenas e tribais e afirma que os Estados devem reconhecer e proteger esses direitos, além de respeitar seus modos de vida, suas formas de organização social e suas territorialidades. Também as85 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras segura o direito à participação e à consulta, livre, prévia e informada, antes de serem tomadas decisões que possam afetar os direitos, os bens e os territórios tradicionais destes povos. Regras Mínimas Padrão das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio, 1990) – Aprovadas pela Resolução n.º 45/110 da Assembleia Geral da ONU, objetivam consolidar princípios voltados ao fomento e aplicação de medidas não privativas de liberdade, de maneira a reduzir a aplicação das penas de prisão. Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana, 1990) – Aprovadas pela Resolução n.º 45/113 da Assembleia Geral da ONU, visam estabelecer normas mínimas aceitas pelas Nações Unidas para a proteção de jovens privados de liberdade em todas as suas formas, de maneira compatível com os direitos humanos e liberdades fundamentais, e com vistas a se opor aos efeitos prejudiciais de todo tipo de detenção e a fomentar a integração na sociedade. Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas (1992) – Estabelece os direitos consagrados no direito internacional para pessoas, grupos e povos minoritários, bem define as responsabilidades e obrigações dos Estados de garantir e proteger tais direitos. Princípios Orientadores das Nações Unidas Relativos aos Deslocados Internos (1997) – Abordam as necessidades específicas dos deslocados internos em todo o mundo e identificam os direitos e as garantias relevantes para a proteção destas pessoas contra deslocamentos forçados. Protocolo Facultativo à Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1999) – Aprovado com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de monitoramento da Convenção, assegurando o direito de petição acerca das violações às salvaguardas nela previstas. Foi ratificado pelo Brasil em 2002 e, ao lado da CEDAW, representa documento fundamental na seara do combate à violência contra a mulher. Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (2002) – Estabelece um sistema de visitas regulares, efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes, a lugares onde pessoas estejam privadas de liberdade, com o intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, conforme previsto em seu artigo 1º. No Brasil, foi promulgado pelo Decreto n.º 6.085/2007. Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural (2002) – Tem como objetivos promover e proteger a diversidade cultural, bem como os direitos humanos e culturais das pessoas, povos e comunidades em todo o mundo. 86 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (2005) – Busca proteger e promover a diversidade e os direitos culturais, incentivando políticas e medidas que preservem e valorizem as expressões culturais de indivíduos, grupos e sociedades. Princípios de Yogyakarta (2006) – Princípios sobre a aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e à identidade de gênero. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (2007) – Visa promover, proteger e assegurar o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. Tem como princípios o respeito pela dignidade, autonomia individual e o respeito à diferença; a não discriminação; a participação plena, efetiva e a inclusão na sociedade; e a igualdade de oportunidades. Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2008) – Estabelece os direitos coletivos e individuais dos povos indígenas e enfatiza a obrigação dos Estados de reconhecer, respeitar e proteger seus modos de vida, práticas culturais, tradições e territórios tradicionais. Regras das Nações Unidas para o Tratamento das Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras (“Regras de Bangkok”, 2010) – Aprovadas em dezembro de 2010 pela Assembleia Geral da ONU, têm por objetivo estabelecer princípios e regras à boa organização penitenciária e a práticas relativas ao tratamento de mulheres presas. Buscam complementar as Regras de Nelson Mandela e as Regras de Tóquio, considerando as necessidades específicas das mulheres. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013) – Firmada na 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da OEA, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, a Convenção traz os conceitos-chave de discriminação racial, de discriminação racial indireta, de discriminação múltipla ou agravada, racismo, medidas especiais ou de ação afirmativa e intolerância. Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela, 1957, atualizadas em 2015) – Oficializado novo quadro de normas em 22 de maio de 2015 pelas Nações Unidas, incorporando novas doutrinas de direitos humanos para tomá-las como parâmetros na reestruturação do atual modelo de sistema penal e percepção do papel do encarceramento para a sociedade. Opinião Consultiva (OC) 24/7 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (2017) – Solicitada pela República da Costa Rica à Corte IDH. Além de trazer glossário abordando definições como orientação sexual, identidade e expressão de gênero, também ratificou a vedação a qualquer norma, ato ou prática discriminatória baseada na orientação sexual ou na identidade de gênero das pessoas (item 68). Ainda dispõe sobre o direito à identidade, que engloba os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao nome e à identidade de gênero (item 114). 87 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras DESENHO TEMÁTICO DA MATRIZ DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO NACIONAL EIXO 1 – CONTROLE DA ENTRADA E DAS VAGAS DO SISTEMA PRISIONAL EIXO 2 – QUALIDADE DA AMBIÊNCIA, DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DA ESTRUTURA PRISIONAL EIXO 3 – PROCESSOS DE SAÍDA DA PRISÃO E DE ATENÇÃO À PESSOA EGRESSA (1) Mutirões da Habitabilidade nas prisões (2) Segurança alimentar e nutricional no sistema prisional (3) Atenção integral à saúde das pessoas privadas de liberdade (4) Política Antimanicomial do Poder Judiciário (5) Trabalho e qualificação profissional no âmbito do sistema prisional (7) Acesso à educação, a práticas esportivas e à cultura no sistema prisional (10) Integração entre o Sistema Único de Assistência Social e o sistema prisiona l(11) Acesso à assistência religiosa contemplando todas as matrizes (12) Procedimentos da gestão prisional (13) Acesso à justiça pelas pessoas privadas de liberdade (14) Registro, apuração e responsabilização pelos casos de maus-tratos, tortura e morte nas prisões (15) Inspeções judiciais (16) Conselhos da Comunidade (17) Ouvidorias estaduais autônomas dos serviços penais (18) Saúde e segurança no trabalho (19) Carreiras penais (20) Escolas penais (21) SEEU (22) SISDEPEN (1) Ocupação prisional taxativa (2) Central de Regulação de Vagas (3) Mutirões Processuais Penais (4) Núcleo, Central ou Vara de Garantias (5) Audiência de Custódia (6) Política Antimanicomial do Judiciário (7) Aplicação da prisão preventiva (8) Núcleo de Justiça Restaurativa dos Tribunais de Justiça (9) Alternativas Penais (10) Monitoração Eletrônica (11) Acesso à justiça e ampla defesa (12) Política de drogas e ações de saúde e proteção social (1) Protocolo de soltura (2) Escritórios Sociais (3) Metodologias e serviços especializados de atenção à pessoa préegressa e egressa do sistema prisional (4) Política Antimanicomial do Poder Judiciário (5) Acesso à qualificação profissional e ao trabalho (6) Cooperativas e linhas de crédito (7) Extinção de pena de multa em casos de hipossuficiência (8) SEEU (9) SISDEPEN (10) Gestão das Varas de Execução Penal EIXO 4 – POLÍTICAS DE NÃO REPETIÇÃO DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO (1) Enfrentamento do racismo no sistema de justiça criminal e nos serviços penais( 2) Responsabilização por crimes raciais praticados por agentes públicos em todo o ciclo penal (3) Proteção de dados (4) Inteligência artificial (5) Padronização dos Sistemas Nacionais (6) Publicização de dados referentes ao sistema penal (7) FUNPEN (8) Fundos Municipais (9) Comitês de Políticas Penais (10) Cumprimento dos precedentes dos Tribunais Superiores e normativas do CNJ (11) Cursos no âmbito das escolas da magistratura, do Ministério Pública, da Defensoria Pública e da Advocacia (12) Sistema progressivo (13) Parâmetros acerca das prisões realizadas com base em fundada suspeita (15) Proteção a defensores de direitos humanos (16) Matriz curricular do curso de Direito DIMENSÃO ESTRUTURANTE – ENFRENTAMENTO DO RACISMO INSTITUCIONAL 88 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras ILUSTRAÇÃO DA ESTRUTURA DO MODELO DE MATRIZ DE IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS ESTADUAIS E DO PLANO DISTRITAL* * Para visualização completa do Modelo acesso o link: https://www.cnj.jus.br/pena-justa-modelo-matriz-ufs/ 89 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras ANEXO MINUTA DE ATO NORMATIVO PARA INSTITUIÇÃO DOS COMITÊS DE POLÍTICAS PENAIS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO Normativa nº _____, de (dia) de (mês) de (ano) Institui o Comitê Estadual de Políticas Penais (CEPP) no Estado do ________ (ou Distrito Federal), nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347 e dá outras providências. O Secretário de Estado de Administração Prisional (ou órgão congênere) e o Presidente do Tribunal de Justiça de Estado de ____________ (ou do Distrito Federal e Territórios), no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil tem como seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, nos incisos II e III, do artigo 1º, e, especialmente, asseverando que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (III, art. 5º) e é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (XLIX, art. 5º); CONSIDERANDO que, para além dos fundamentos constitucionais, a República Federativa do Brasil é signatária de diversos pactos e tratados internacionais, especialmente, as Regras de Nelson Mandela, as Regras de Bangkok, as Regras de Havana, o disposto no artigo 7, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e as Regras de Tóquio; CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal (CPP) determina, no §6º do artigo 282, que a prisão antes da condenação só é permitida quando não for possível a aplicação de outra medida não privativa de liberdade, e que a decretação da prisão preventiva precisa justificar o afastamento das medidas cautelares elencadas no artigo 319 do mesmo Código; CONSIDERANDO que é dever do Estado oferecer assistência à pessoa presa, internada e egressa, visando apoiar sua reintegração à vida social, conforme disposto nos artigos 10 e 25 ambos da Lei Federal nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal (LEP) e Resolução CNJ nº 307/2019; 90 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras CONSIDERANDO a necessidade de qualificar o ciclo do sistema penal, promover a cidadania e proteção social das pessoas submetidas às políticas penais, como fator de diminuição de reentrada no sistema de justiça criminal conforme Resoluções CNJ nº 213/2015, nº 287/2019, nº 288/2019, nº 348/2020, nº 369/2021, nº 412/2021 e nº 425/2021; CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 347, que reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais das pessoas presas e a determinação para elaboração de um Plano Nacional e de Planos Estaduais e Distrital visando a superação dos problemas estruturantes identificados; CONSIDERANDO a determinação para elaboração de planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores de monitoramento, avaliação e efetividade que permitam acompanhar sua implementação nos prazos definidos pelo STF; CONSIDERANDO a ordem para que os planos estaduais e distrital sejam formulados, em observação aos parâmetros, a metodologia e a atuação colaborativa propostos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) e Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAPPEN/MJSP), conjuntamente com a sociedade civil, o Poder Executivo Estadual, Tribunal de Justiça Estadual, Tribunal Regional Federal e demais instituições que integram e atuam no sistema de justiça criminal; CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MJSP/CNJ nº 8, de 16 de abril de 2024, que cria o Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, instância de coordenação administrativa para a implementação do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347; CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma instância administrativa colegiada, distinta daquelas direcionadas para o campo da segurança pública, para viabilizar o expedito cumprimento e a otimização dos mandatos de execução que assegurem a satisfação da decisão proferida pelo STF, bem como a articulação dos órgãos, instituições e entidades distritais e estaduais e municipais para a qualificação das políticas penais implementadas no estado; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma atuação cooperativa e colaborativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória que permita restabelecer arranjos institucionais e o cumprimento dos padrões de atuação funcional mínimos, em condições de assegurar a qualidade dos serviços penais e o tratamento com dignidade das pessoas submetidas às políticas penais; 91 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras RESOLVEM: Art. 1º Criar o Comitê de Políticas Penais do Estado do , grupo interinstitucional com o objetivo de ser instância de governança que atuará na implementação do plano estadual/distrital de enfrentamento ao estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF na ADPF nº 347, e fortalecerá as políticas e os serviços penais por meio da atuação cooperativa de seus integrantes e dos órgãos, instituições e entidades que representam. Art. 2º Para os fins desta Resolução/Portaria, compreende-se: Política Penal: política pública que, em interação com o sistema de justiça criminal e o de segurança pública além de outras políticas sociais, tem como objetivo assegurar a gestão e a execução das medidas e dos serviços de responsabilização penal, que envolvem, além dos diferentes regimes de privação de liberdade, as audiências de custódia, as alternativas penais, os serviços de monitoração eletrônica, as práticas restaurativas no sistema de justiça criminal e os serviços de atenção às pessoas egressas do sistema prisional. Ciclo Penal: conjunto de etapas de responsabilização penal previstas no ordenamento jurídico brasileiro, por meio das quais a Justiça Criminal estabelece sanções ou penas que envolvem desde o acionamento da máquina estatal para os processos de persecução penal, o cumprimento de medidas cautelares, medidas diversas à prisão ou privativas de liberdade e os processos de retorno à liberdade. População em situação de vulnerabilização: a partir do entendimento que a privação de liberdade é um processo que resulta no aprofundamento das vulnerabilidades de todas as pessoas neste contexto, em razão das desigualdades sociais, raciais e de gênero, integrantes de populações específicas enfrentam risco acrescido de sofrer maior violação de direitos no cárcere, tais como a população negra, LGBTQIA+, migrantes, povos indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, mulheres, lactantes, pessoas em situação de rua, idosas, com deficiência e vivendo com HIV/Aids e outras doenças infectocontagiosas ou crônicas; Estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário: consiste na violação generalizada de direitos fundamentais, da dignidade e da integridade física e psíquica das pessoas sob custódia nas prisões do país, que decorre principalmente da superlotação e má qualidade das vagas existentes, marcadas pelo déficit no fornecimento de bens e serviços essenciais que integram o mínimo existencial, do ingresso desproporcional de pessoas no sistema, incluindo autores primários acusados de delitos de baixa ofensividade social, contribuindo para o agravamento da criminalidade, e da permanência de pessoas presas por tempo superior ao previsto na condenação ou em regime mais gravoso do que o fixado na decisão, o que compromete a capacidade do sistema em atingir os objetivos de promover a reintegração social das pessoas privadas de liberdade e garantir a segurança pública; 92 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Racismo institucional: o impacto sobre o funcionamento das instituições que decorre do preconceito e da discriminação racial consolidados na sociedade, levando-as a atuar em uma dinâmica que confere, ainda que indiretamente, desvantagens e privilégios com base na raça, moldando as relações de poder e perpetuando desigualdades; Vulnerabilidades interseccionais: sobreposição de diferentes formas de opressão e discriminação que impactam indivíduos e grupos de maneira única e complexa, a partir de fatores sociais, raciais, de gênero, entre outros, que se intensificam mutuamente. Art. 3º São princípios da atuação do Comitê de Políticas Penais: I – garantia da dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos fundamentais; II – democracia, cidadania e respeito ao pluralismo como diretrizes de procedimentos e ações; III – reconhecimento de que a persecução e a execução penal produzem impactos não apenas para as pessoas acusadas, presas ou sentenciadas, mas também aos seus familiares e aos servidores públicos que atuam no sistema de justiça criminal IV – compromisso e respeito a todos os direitos fundamentais da pessoa durante todo o ciclo penal; V – reconhecimento da subsidiariedade da intervenção penal, a proporcionalidade e o compromisso prioritário com as alternativas ao encarceramento; V – rigorosa observação dos direitos e assistências no contexto da execução de penas privativas de liberdade; VI – qualificação do atendimento às pessoas egressas e a seus familiares; VII – reconhecimento e ações contra o racismo institucional, as vulnerabilidades interseccionais e atenção às populações em contexto de vulnerabilização; VIII – atuação em perspectiva intersetorial e multidisciplinar; IX – firme compromisso na prevenção e combate à tortura; X – aplicação de princípios basilares da gestão pública, tais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e proteção de dados pessoais; XI – aplicação de princípios basilares na gestão das políticas penais, tais como a normalidade, redução de danos, integração, intersetorialidade, interinstitucionalidade, proteção e individualização da pena. 93 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Art. 4º São atribuições do Comitê de Políticas Penais: I – articular, em âmbito estadual/distrital, as ações, órgãos e instituições responsáveis pela execução de medidas para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, considerando o controle de entrada e das vagas do sistema penal, a qualificação da ambiência, dos serviços e da infraestrutura prisional, além da previsão de políticas de não-repetição, dentre outras medidas previstas no plano estadual/distrital; II – articular e integrar, no âmbito estadual/distrital, as instituições, órgãos e entidades estatais e municipais responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e assistência social e outros serviços especializados implementados no âmbito das políticas penais, bem como outros atores do sistema de justiça criminal e da sociedade civil envolvidos com a execução e monitoramento de serviços penais, na perspectiva de atuação interinstitucional e intersetorial; III – promover a articulação e a participação da rede estadual/distrital para elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual/Distrital para o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional nas prisões brasileiras, de acordo com os termos da decisão proferida na ADPF 347; IV – atuar no fortalecimento e na consolidação das políticas e dos serviços penais desenvolvidos no território, em especial, quando houver, as Centrais de Regulação de Vagas (CRV), os Serviços de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), as Centrais Integradas de Alternativas Penais (CIAP), as Centrais de Monitoração Eletrônica (CME) e os serviços de atenção às pessoas egressas, tais como os Escritórios Sociais (ES), entre outros; V – fomentar a qualificação das políticas de alternativas penais, bem como articular estratégias de justiça restaurativa, como forma de racionalizar a porta de entrada do sistema prisional; VI – fomentar a qualificação dos serviços de monitoração eletrônica, bem como o seu uso estratégico e subsidiário; VII – aperfeiçoar e diversificar as iniciativas e estratégias de atenção às pessoas egressas em suas múltiplas dimensões, de modo a garantir a individualização da pena, facilitar a reintegração social e evitar a reincidência; VIII – fomentar o controle e a participação social nos processos de formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação das políticas penais; VIX – acompanhar a implantação, a alimentação, o funcionamento e o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão de dados e informações sobre as políticas penais; X – acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem a assistência material e o acesso pleno à assistência, à saúde física e mental das pessoas sob custódia penal, bem como aos amparos jurídico, educacional, social e religioso; 94 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras XI – acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem o acesso ao trabalho e à educação em ambientes de execução penal, incluindo a remição por meio de práticas sociais educativas; XII – acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem os direitos e necessidades peculiares de grupos específicos, tais como indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, pessoas LGBTQIA+, idosos, migrantes, mulheres e pessoas com deficiência em situação de privação de liberdade e em demais contextos do ciclo penal ou em medidas diversas, como a monitoração eletrônica; XIII – respeitar e fomentar ações e espaços de discussão acerca da promoção à igualdade racial e ao combate ao racismo, inclusive mediante a promoção de ações afirmativas; XIV – respeitar e fomentar ações e espaços de discussão a respeito da promoção da igualdade de gênero, inclusive mediante a promoção de ações afirmativas; XV – favorecer ações de prevenção e combate à tortura, especialmente por meio do alinhamento de fluxos entre os órgãos estaduais competentes, bem como a articulação e colaboração com os Comitês e Mecanismos Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura e outras instituições com atuação no campo penal; XVI – priorizar a aplicação em meio aberto da medida de segurança e outras medidas cautelares impostas a pessoas em conflito com a lei que sofram de transtornos mentais, observando na execução a política antimanicomial, com acompanhamento psicossocial e mobilização de outras políticas de atendimento social e de saúde, a Resolução CNJ nº 487/2023; XVII – recomendar a destinação prioritária de recursos públicos para políticas não privativas de liberdade e ações de cidadania, em particular do fundo penitenciário estadual e fundos municipais com vistas à redução da violência e da reentrada criminal; XVIII – facilitar a celebração de acordos de cooperação técnica, protocolos interinstitucionais e outras modalidades para institucionalização de fluxos de trabalho conjunto, otimizando a implementação de projetos e a utilização de recursos; XIV – propor cursos e formações continuadas, por meio de seminários, webinários e outros eventos, em temas diversos afetos às políticas penais para servidores e profissionais que atuam no campo penal; XX – fomentar e promover produção e divulgação de conhecimento, envolvendo coleta e sistematização de dados, elaboração de estudos, pesquisas e avaliações das políticas penais, considerando questões étnico-raciais, de diversidade e de gênero; 95 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras XXI – monitorar o cumprimento de recomendações oriundas de relatórios de inspeções realizadas nos estabelecimentos prisionais e equipamentos de serviços penais; XXII – coordenar, e articular medidas a serem adotadas em situações de crise no sistema prisional; XXIII – fomentar a produção de normativas, orientações e recomendações para atuação dos profissionais do sistema de justiça e das políticas que compõem este comitê; XXIV – propor a criação de Câmeras temáticas e Grupos de Trabalho com o objetivo de aprofundar e desenvolver pautas específicas, cuja composição e representatividade se dará́ a partir da temática a ser trabalhada. Art. 5º O Comitê de Políticas Penais é estruturado em: I – Coordenação; II – Colegiado; III – Câmaras Temáticas, nos termos do regimento interno; IV – Secretaria. Art. 6º A Coordenação é exercida conjuntamente pelo magistrado Supervisor e/ou Coordenador do GMF, representando o Poder Judiciário, e pelo Secretário de Estado responsável pela administração das políticas penais, representando o Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. São atribuições da Coordenação: I – supervisionar e gerir administrativamente o Comitê de Políticas Penais, em conjunto com o Colegiado; II – convocar e presidir as reuniões do Comitê de Políticas Penais; III – atuar no cumprimento das decisões do Colegiado; IV – representar o Comitê de Políticas Penais perante órgãos e entidades públicas e privadas, da sociedade civil e de movimentos sociais; V – zelar pela comunicação junto às instituições integrantes visando a substituição dos membros que faltarem injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano, a fim de manter a regularidade e continuidade dos trabalhos. 96 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras Art. 7º O Colegiado é composto pelo conjunto dos membros do Comitê de Políticas Penais, que deverá ser integrado por representantes de órgãos, entidades públicas e privadas e da sociedade civil, podendo contemplar: I – Poder Judiciário; II – Poder Executivo; III – Poder Legislativo; IV – Ministério Público; V – Defensoria Pública; VI – Seção da Ordem dos Advogados do Brasil; VII – Conselho Penitenciário; VIII – Conselhos da Comunidade; IX – Representantes de organizações de profissionais dos serviços penais; X – Comitês gestores de políticas setoriais no âmbito do sistema penitenciário e de alternativas penais; XI – Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada – APEC; XII – Central Integrada de Alternativas Penais – CIAP; XIII – Central de Regulação de Vagas – CRV XIV – Central de Monitoração Eletrônica – CMA; XV – Escritório Social – ES e/ou outros serviços especializados de atenção às pessoas egressas; XVI – Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura; XVII – Rede de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional – RAESP; XVIII – Organizações da sociedade civil e movimentos sociais com atuação na temática das políticas penais ou justiça criminal, incluindo: a) Instituições de ensino superior e instituições de pesquisa; b) Movimento sociais negros; 97 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras c) Movimentos sociais de mulheres; d) Movimentos sociais da população LGBTQIA+; e) Conselhos de direitos e entidades vinculadas a populações específicas, como indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, migrantes, dentre outras; f) instituições religiosas; g) coletivos de familiares e amigos de pessoas privadas de liberdade. §1º O Poder Judiciário será representado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Sistema de Medidas Socioeducativo (GMF), podendo contar também com a participação de magistrados(as) com atuação no campo das políticas penais, competentes pela execução penal, alternativas penais, audiência de custódia e monitoração eletrônica; §2º O Tribunal Regional Federal, por meio do respectivo GMF, terá representação no Comitê Estadual de Políticas Penais, visando articular e desenvolver os temas afetos a sua competência, bem como viabilizar sua integração e participação no Plano Estadual/Distrital da ADPF 347. §3º O Poder Executivo será representado pela Secretaria Estadual responsável pela administração de políticas penais, devendo incluir membros de secretarias estaduais e municipais de governo das áreas que se relacionam aos direitos e políticas sociais, tais como saúde, educação, direitos humanos e acesso à justiça, assistência social, trabalho, cultura e esporte, sendo facultado o convite de representações de instâncias municipais, na observância de suas relações com a rede de estabelecimentos e serviços penais. §4º A representação da sociedade civil e movimentos sociais será pautada pela inclusão e diversidade, contemplando perspectivas de gênero e étnico-raciais. Art. 9º O Colegiado reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação, ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, respeitada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. O Colegiado somente funcionará com a maioria simples de seus membros e deliberará por maioria simples de votos. Art. 10 São atribuições do Colegiado do Comitê de Políticas Penais: I – auxiliar a Coordenação no desempenho de suas funções; II – aprovar o regimento do Comitê de Políticas Penais elaborado pelas secretarias, e aprovar suas alterações; III – planejar, executar, monitorar e avaliar as ações do Comitê de Políticas Penais. Art. 11 As Câmaras Temáticas são unidades colegiadas descentralizadas criadas a partir de 98 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras deliberação do colegiado ou recomendação da Coordenação, visando aprofundar a atuação em determinadas temáticas, tendo as suas funcionalidades descritas no regimento interno. §1º As Câmaras Temáticas serão integradas por membros do Colegiado e atuarão em temas, projetos e ações específicos, conforme deliberação do Colegiado ou recomendação da Coordenação. §2º Recomenda-se que as Câmaras Temáticas sejam criadas com o objetivo de produzir resultados efetivos, com fundamento no princípio da especialidade e contemplando os elementos do ciclo penal completo, observando-se, sugestivamente, as seguintes temáticas: I – elaboração do Plano Estadual/Distrital vinculado à ADPF nº 347; II – políticas de cidadania no sistema prisional, incluindo saúde, trabalho, educação e outras assistências; III – políticas de alternativas penais; IV – políticas de regulação de vagas no sistema prisional; V – política de monitoração eletrônica de pessoas; VI – ações de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes no âmbito da justiça criminal e da execução penal; VII – políticas para populações em situação de vulnerabilização, incluindo mulheres, gestantes, puérperas, indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, migrantes, LGBTQIA+, idosos, pessoas com deficiência, dentre outros; VIII – políticas para enfrentamento ao racismo no âmbito do sistema de justiça criminal e do ciclo penal; IX – políticas de atenção à saúde dos profissionais dos serviços penais. Art. 12 A Secretaria, órgão executivo dos serviços administrativos e técnicos, é subordinada à Coordenação. §1º As estruturas dos GMFs e das Secretarias de Administração Prisional poderão apoiar o funcionamento do Comitê exercendo as funções de secretariado. §2º São atribuições da Secretaria: I – preparar a agenda das reuniões; 99 Pena Justa — Caderno Orientador para elaboração dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras II – atuar no suporte técnico e na gestão das reuniões; III – registrar, em documentos próprios, as atas das reuniões; IV – realizar o registro das programações; V – ordenar e prover a manutenção de arquivos; VI – encaminhar à Coordenação os documentos a ela dirigidos; VII – preparar relatórios e outros documentos. Art. 13 Os requisitos, prazos e número de assentos no Comitê serão divulgados de forma ampla, tempestiva e transparente pelo GMF e secretaria estadual, no sítio eletrônico institucional do Tribunal e da respectiva Secretaria, bem como demais canais oficiais de comunicação, com vistas a promover publicidade, engajamento das instituições e diversidade na representação. Art. 14 Poderão participar das reuniões do Comitê, bem como das Câmaras Temáticas, na condição de convidados, especialistas e consultores externos a fim de contribuir com as discussões e a qualificação de sua atuação. Art. 15 A participação como membro do Comitê de Políticas Penais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 16 O Comitê Estadual de Políticas Penais elaborará seu regimento interno no prazo de 90 dias, considerando as características e as especificidades do Estado para definir suas regras de funcionamento e organização, promovendo maior eficiência e transparência em suas ações. Art. 17 Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação. Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 PENA JUSTA APOIO
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