OBSERVAÇÃO!!!
Lei nº. 4.320/64: “Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”.
Deve-se atentar para a obrigatoriedade da concomitante observância aos pressupostos estatuídos pela Constituição para a abertura de crédito extraordinário, isto é, de atender a despesas imprevistas e urgentes relacionadas a situações excepcionais como as de guerra, de comoção interna ou de calamidade pública.